About Luiz Antonio

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015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 635 a 642 – Recurso administrativo

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 630 § 3º – Passe livre

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 630, § 3º – Livre acesso a locais de trabalho

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 628, § 1º – Livro de inspeção do trabalho. Local de trabalho

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 627 – Dupla visita. Norma recente. Primeira inspeção em estabelecimento recente

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 626 a 634 – Processo Administrativo de Multas Administrativas

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 625-A a 625-H – Comissão de conciliação prévia

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 611 a 625 – Convenções e acordos coletivos de trabalho

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578 a 610 – Contribuição sindical

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 543, § 3º – Estabilidade dirigente sindical

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – arts. 529 a 522 – Estabilidade dirigente sindical

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 524 – Assembléia

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – arts. 523 a 539 – Entidades sindicais de grau superior

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 511 a 577 – Organização sindical

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 511, § 3º – Definição de categoria profissional diferenciada

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 501 a 504 – Força maior

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 501 – Definição

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 497 e 498 – Indenização tempo de serviço

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 494 – Inquérito para apuração falta grave. Empregado estável

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 493 – Configuração de falta grave