About Luiz Antonio

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015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 625-A a 625-H – Comissão de conciliação prévia

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 611 a 625 – Convenções e acordos coletivos de trabalho

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578 a 610 – Contribuição sindical

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 543, § 3º – Estabilidade dirigente sindical

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – arts. 529 a 522 – Estabilidade dirigente sindical

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 524 – Assembléia

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – arts. 523 a 539 – Entidades sindicais de grau superior

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 511 a 577 – Organização sindical

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 511, § 3º – Definição de categoria profissional diferenciada

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 501 a 504 – Força maior

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 501 – Definição

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 497 e 498 – Indenização tempo de serviço

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 494 – Inquérito para apuração falta grave. Empregado estável

015 – Consolidação das Leis do Trabalho – art. 493 – Configuração de falta grave

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 487 a 491 – Aviso prévio

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 487, § 1º – Aviso prévio indenizado

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 486 – Pagamento de comissões

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 484 – Culpa recíproca. Efeitos

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 483 – Hipóteses de cabimento

015 – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 483, § 2º – Morte do empregador. Empresa individual. Faculdade do empregado