Com o eSocial, os empregadores não mais poderão utilizar critério de fechamento de folha diferente do mês civil?

Na verdade, não há embasamento legal para os empregadores fecharem suas folhas de pagamento observando período de apuração diferente do mês civil.
A CLT, em seu artigo 459, § 1º estipula que o pagamento do salário deve ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
Sendo assim, por exemplo, um empregador que encerra sua folha no dia 25 de maio e contrata um empregado no dia 28 desse mesmo mês estará deixando de efetuar o pagamento do salário dos 3 dias trabalhados nesse mes no prazo legal, já que só irá efetuar o pagamento no 5º dia útil de julho, quando deveria pagar até o 5º dia útil do mês de junho.
Considerando a regra de fechamento de folha (REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG), o empregador, nesse exemplo acima, não iria conseguir fechar a folha de maio pois estaria ausente informação de remuneração relativa ao mes de maio do empregado recém-admitido.
O eSocial tem, todavia, uma exceção à regra de fechamento de folha:
“b2) Trabalhadores admitidos no mês do período de apuração, a critério do empregador e em decorrência de dificuldades operacionais, poderão não ter seus respectivos eventos de remuneração. Essa situação, apesar de irregular, não impede o fechamento dos eventos periódicos e gera para o empregador um “alerta””
Sendo assim, embora ilegal a prática, o empregador conseguirá fechar a folha de pagamento estando ausente informação de remuneração de empregado no mês em que ele é admitido.