Portaria Conjunta nº 62, de 28 de setembro de 2020
(DOU de 29/09/2020)

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10951.103831/2020-07).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem

Art. 1º O art. 2º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O segurado, no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de que trata o art. 1º.
§ 1º O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação, na forma do caput, são excludentes entre si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas, observado o disposto no art. 4º.
§ 2º O segurado que optar pela antecipação de que trata o art. 1º deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

…………………………………………………………………………………..
…………………” (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social