Portaria nº 3.158 de 18 de maio de 1971
(REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do livro de “Inspeção do Trabalho”

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o art. 913, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1° de maio de 1943,

Considerando que os §§ 1º e 2º do art. 628, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967, prevêem a existência de um livro denominado “Inspeção do Trabalho”, para o registro das inspeções efetuadas;

Considerando que os mesmos dispositivos estabelecem que referido livro deverá ter seu modelo aprovado por Portaria Ministerial, resolve:

Art. 1º Ficam as empresas ou empregadores sujeitos a inspeção do trabalho, obrigados a manter um livro de ” Inspeção do Trabalho”, de acordo com as seguintes especificações:
a) o livro deverá ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cms.;
b) conterá o livro 100 (cem) folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado, conforme modelo nº 1, que acompanha esta Portaria;
c) as folhas 1 (um) e 100 (cem),conterão, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador, conforme modelo ns. 2 e 3.

Art. 2º Os Agentes da Inspeção do Trabalho relacionados nas alíneas “a” a “d”, do inciso II, do art. 2º do Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho. (redação dada pela Portaria n.º 402, de 28 de abril de 1995 (DO 2-5-95)

Art. 3º As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros “Inspeção do Trabalho” quantos forem seus estabelecimentos.

Art. 4º Os agentes encarregados da inspeção das normas de proteção ao trabalho obedecerão às instruções constantes do anexo I, na ocasião da inspeção efetuada.

Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria configurará infração dos artigos 628 e 630, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o responsável, sujeitando-se este às penalidades previstas nos §§ 3°, do artigo 628 e 6º do artigo 630, do referido diploma legal.

Art. 6° A presente Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Júlio Barata.

ANEXO 1

Instruções, a que se refere o art. 4º, da Portaria Ministerial nº.3.158 de.18 de maio de 1971.
1) O Termo do Registro da Inspeção do Trabalho deverá ser lavrado pelo Agente da Inspeção do Trabalho que proceder à visita. Quando for mais de um Agente a fazê-la, um deles se encarregará da lavratura do Termo, assinando-o ambos.
2) Nesse Termo deverão ficar consignadas todas as irregularidades encontradas no estabelecimento visitado, relacionando-as nos itens, que se contêm no corpo do mesmo.
3) Revogado .pela Portaria n.º 3.006, de 7 de janeiro de 1982 (DO. 12-1- 1982)
4) Lavrado o auto, procederá o Agente à entrega de sua primeira via à repartição competente, dentro do prazo de 48 horas;
5) Quando da visita procedida não for encontrada qualquer irregularidade, o agente riscará no corpo do Termo todas as linhas em branco.
6) Quando forem apreendidos materiais e substâncias utilizadas, lavrará o Agente o competente Termo de Apreensão na forma do modelo nº 4.
7) Os casos omissos serão dirimidos pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.