Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966

(Publicada no DOU de 21/06/1966) (REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)

Dispõe sobre a fixação dos períodos de descanso semanal em serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados

O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no use das atribuições constantes no art. 91, inciso II, da Constituição Federal , combinado com o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,

Considerando que a Lei assegura a todo empregado um descanso semanal.de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa de serviço, devera coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT);

Considerando que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único) do mesmo diploma;

Considerando, que respeitadas as disposições legais, a fixação dos períodos de descanso constitui objeto de acordos individuais ou coletivos de trabalho; Considerando que, em relação ao descanso semanal, deu a Lei às autoridades administrativas competência apenas para autorizar em determinados casos, o trabalho aos domingos e feriados (art. 68 da CLT e art. 10, parágrafo único, da Lei n. 605, de 1949), resolve:

Art. 1º Obedecido o limite mínimo estabelecido por lei e respeitados os direitos individuais dos empregados, a empresa, de acordo com os interesses do serviço, poderá por acordo individual ou convênio coletivo, estipular em mais de 24 horas o período semanal de Art. 2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:

a) das empresas não autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967)

Art. 3º A escala de revezamento será efetuada através de livre escolha da empresa.

Art. 4º A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 195, de 12 de abril de 1965 e todas as demais que explícita ou implicitamente, contrariem este ato.

Armando de Oliveira Assis