Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006

(Revogada pela Portaria 1417, de 2019)

Estabelece critérios para homologação dos quadros de carreira
Alterações:
Portaria 5, de 2008
Portaria 6, de 2010

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO,no uso da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 166/2006, concluiu pela competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE:

Art. 1º Delegar aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para homologar os Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria nº 6, de 26 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2010).
Parágrafo único. A homologação a que se refere o caput deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional. (Redação dada pela Portaria nº 6, de 26 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2010).

Art. 2º A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do titular da Superintendência Regional do Trabalho.  (Redação dada pela Portaria nº 6, de 26 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2010).

Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:
I – discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;
II – critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;
III – critérios de avaliação e desempate.
§ 1º Os critérios previstos no caput deverão obedecer, ainda, às exigências previstas em legislação específica de cada profissão. (Redação dada pela Portaria nº 5, de 20 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2008)
§ 2º Deverá a Seção de Relações do Trabalho observar se os critérios adotados pela empresa para promoção, avaliação e desempate contêm as práticas discriminatórias proibidas pelo art. 1º da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, e notificar o empregador para correção da irregularidade. (Redação dada pela Portaria nº 5, de 20 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2008)

Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5º As alterações do quadro de carreira posteriores à publicação do despacho no Diário Oficial da União deverão ser submetidas ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para análise e homologação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 08 de 30 de janeiro de 1987.

MARIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário de Relações do Trabalho.