Lei nº 12.467, de 26 de agosto de 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 2º  (VETADO).

Art. 3º  São atividades específicas do sommelier:
I – participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei;
II – assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III – preparar e executar o serviço de vinhos;
IV – atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V – ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011