Lei nº 12.436, de 6 de julho de 2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I – oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II – prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III – estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2º  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I – se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II – nos casos de reincidência.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011