Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008
(publicado no DOU de 11/12/2008)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2607/2008, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória”.

JURISPRUDÊNCIA: REsp 709.058/SP DJ 27.06.2005, Resp nº 819226/SP DJ de 04.05.2006, REsp 770.548 DJ 03.08.2007, Resp nº 663.947/SP DJ de 28.02.2005, Resp nº 758.417/SP DJ de 06.03.2006, Resp nº 709.058/SP DJ de 27.06.2005.

Brasília, 01 de dezembro de 2008.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS