Ato Declaratório PGFN nº 5 de 7 de novembro de 2006
(publicado no DOU de 17/11/2006)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2141/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, DECLARA que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia”.

JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 771218/PR (DJ DE 23.05.2006), REsp nº 819226/SP (DJ DE 04.05.2006), REsp nº 677563/SP (DJ DE 03.04.2006), REsp 782623/SC (DJ DE 19.12.2005

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS