Acordos e convenções coletivas de trabalho

Os acordos coletivos de trabalho são o resultado de uma negociação coletiva envolvendo, de um lado, um ou mais sindicatos representativos de trabalhadores e do outro um ou mais empregadores e obrigam a todos os empregadores que assinam o referido acordo.

Já as convenções coletivas de trabalho são o resultado de uma negociação coletiva envolvendo, de um lado, um ou mais sindicatos representativos de trabalhadores e do outro um ou mais sindicatos representativos de empregadores e obrigam a todos os empregadores representados pelos sindicatos patronais que assinam o referido acordo.

Tanto os acordos coletivos quanto as convenções coletivas destinam-se a estabelecer as condições e direitos dos empregados por eles abrangidos e tem seus limites estabelecidos pelo respeito aos direitos legalmente assegurados. Por exemplo, uma convenção coletiva não pode estabelecer um direito de um empregado inferior ao já estabelecido por lei ou pela Constituição Federal. Existindo em convenção ou acordo coletivo uma disposição inferior à regulamentação contida em uma norma, o que irá prevalecer é a mais benéfica ao empregado. Por exemplo, se uma convenção coletiva estabelece um percentual de horas extras de 80%, esse percentual irá prevalecer sobre o previsto na Constituição Federal (50%), por ser mais benéfico.

Conforme dispõe o art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. Já o art. 620 da CLT dispõe que as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. Ou seja, uma disposição prevista em acordo coletivo só prevalece sobre o disposto numa convenção coletiva de trabalho quando mais benéfica. Por exemplo, se uma convenção coletiva de trabalho estipula um percentual de 80% de adicional de horas extras, um acordo coletivo não pode estipular um percentual menor.

O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho está previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, Inciso XXVI.

Conforme dispõe o art. 8º, inciso VI da Constituição Federal, em toda negociação coletiva há de haver a participação dos sindicatos representativos dos empregados envolvidos na negociação.

A Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece em seus arts. 611 a 625 as disposições relativas às convenções e acordos coletivos de trabalho, dentre as quais destacam-se:

Para a celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho, os sindicatos tem de realizar assembléias gerais especialmente convocada para esse fim e nelas obter a devida autorização.

O prazo máximo de vigência de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho é de 2 anos.

As convenções e acordos coletivos passam a ter vigor 3 dias após o registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. O registro das convenções e acordos coletivos tem seu procedimento regulamentado pela Portaria 282, de 2007 e pelas Instruções Normativas 9, de 2008 e 16, de 2013, ambas da Secretaria de Relações do Trabalho.

Conforme o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 374), um empregado não pode exigir do seu empregador o cumprimento de uma convenção coletiva celebrada por sindicato que não representa esse empregador. Por exemplo, um motorista de caminhão contratado por um supermercado não pode exigir de seu empregador o cumprimento da convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo dos motoristas e das empresas de transporte rodoviário de cargas, salvo se o supermercado tiver participado daquela negociação. Uma questão interessante é se o supermercado, mesmo que por liberalidade, paga o salário em valor igual ao previsto na convenção do transporte rodoviário de cargas, ele tem de observar a convenção de sua atividade preponderante (comércio varejista ou supermercado) em relação às outras cláusulas. Por exemplo, se a convenção do transporte rodoviário de cargas (sem a participação do sindicato patronal representativo dos supermercados) estipula um salário de R$ 1.400,00 para o motorista e um percentual de 60% de adicional de horas extras e a convenção da atividade de supermercados estipula um salário de R$ 900,00 e um percentual de 70% de adicional de horas extras, mesmo que o supermercado pague a um motorista um salário de R$ 1.400,00, tem de remunerar as horas extras desse motorista com o adicional de horas extras de 70%, que é o percentual estabelecido na convenção coletiva celebrada pelo sindicato patronal da atividade representativa do empregador (supermercado).

Veja a legislação completa sobre esse tema no link: Acordos e convenções coletivas de trabalho