945 – Na rescisão por acordo pode haver aviso prévio trabalhado? Sendo possível, há a contagem dos três dias para cada ano de tempo de serviço?
Resposta: A Lei 13.467, de 2017 não trata do aviso prévio trabalhado. Há quem defenda que não pode existir o aviso prévio trabalhado.
Particularmente entendemos que pode haver aviso prévio trabalhado, pois senão não precisava a lei ter dito “se indenizado”.
A questão que surge é sobre os efeitos do aviso prévio trabalhado; contagem dos 3 dias para cada ano, redução da jornada em 2 horas etc.
Se olharmos a letra da lei, o art. 488 da CLT diz:
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Já o art. da Lei 12.506 diz:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Sendo assim, numa interpretação literal da lei, que nem sempre é a melhor interpretação, na rescisão por acordo não são devidos os 3 dias adicionais nem a redução da jornada.
Mas não sabemos como os tribunais irão interpretar. Até lá, cabe aos empregadores, sabedores dos riscos de suas tomadas de decisões, adotar o entendimento que considere mais adequado.