Isenção da contribuição previdenciária patronal e seguro-desemprego para o contrato verde amarelo começam dia 1º de janeiro de 2020

Conforme dispõe o inciso I do § 1º do art. 53 da MP 905, de 2019, o início da vigência dos artigos da referida MP que tratam das isenções previdenciárias (art. 9º) e da possibilidade de os trabalhadores verde amarelo terem acesso ao seguro-desemprego (art. 12) dependia da publicação de um ato do Ministro da Economia.
Tal ato foi publicado hoje, por meio da Portaria ME 671 e, conforme seu texto, os referido artigos começam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Além disso, a Portaria 672, de 2019, também publicada hoje, atesta a compatibilidade do estímulo ao microcrédito de que tratam os arts. 25 e 26 da MP n° 905, de 2019 com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei n° 13.898, de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como com os demais dispositivos dessa lei relacionados com a matéria, e o atendimento ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Ainda está pendente da publicação de ato, para que tenha início a produção de efeitos, o disposto nos arts. 19, 20 e 21 (Programa Habilitação e reabilitação), no art. 28 na parte em que altera o art. 457 (Alimentação) e o art. 457-A (Prêmios) da CLT, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000 (Participação nos lucros). Sendo assim, esses artigos, ainda não tem início de produção de efeitos definido.