Dicas sobre salário-família

Documentação a ser apresentada pelos empregados
Para ter direito ao salário-família, o empregado deve apresentar a seguinte documentação relativa aos filhos com até 14 anos ou inválidos: (art. 363 da IN INSS 128, de 2022)
. certidão de nascimento do filho;
. caderneta de vacinação, dependente com até 6 anos de idade;
. comprovação da incapacidade, quando dependente maior de 14 anos;
. comprovante de frequência à escola, dependente com mais de 4 anos;
. termo de responsabilidade.
Os empregados domésticos só precisam apresentar a certidão de nascimento.
A documentação deve ser reapresentada, conforme abaixo indicado: (art. 363, § 5º) da IN INSS 128, de 2022
Anualmente, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 anos de idade;
Semestralmente, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020; e
Semestralmente, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

Quem tem direito a receber o salário-família, o pai ou a mãe?
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. (art. 82, § 3º do Decreto 3.048, de 1999)
Havendo divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. (§ 1º do art. 363 da IN INSS 128, de 2022)

Qual a renda máxima que dá direito ao salário-família?
Quem tem remuneração mensal de até R$ 1.819,26 tem direito ao salário-família, cuja cota em 2024 é de R$ 62,04.
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. (art. 4º § 1º da Portaria Interministerial MPS/MF 2, de 2024)
Por exemplo, se o empregado tem dois vínculos, num seu salário é de R$ 1.300,00 e noutro, R$ 1.400,00, ele não tem direito ao salário-família.
No salário de contribuição são consideradas todas as parcelas de natureza salarial. Por exemplo, se o empregado tem salário de R$ 1.800,00 e num mês ele tem direito a R$ 60,00 de horas extras, nesse mês ele não tem direito ao salário-família. (art. 4º § 3º da Portaria Interministerial MPS/MF 2, de 2024)
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. (art. 4º § 2º da Portaria Interministerial MPS/MF 2, de 2024).
Por exemplo, se um empregado com salário de R$ 3.000,00 é admitido no dia 28/01/2024, embora nesse mês seu salário de contribuição seja apenas R$ 300,00, ele não tem direito ao salário-família, pois o que é levado em consideração é o valor do salário que seria devido em relação ao mês integral.
Para fins do salário família, no salário de contribuição não é levado em conta o 13º salário nem o terço constitucional de férias. (art. 4º § 3º da Portaria Interministerial MPS/MF 2, de 2024)
Por exemplo, se um empregado com salário de R$ 1.500,00 goza férias num mês, o valor do terço constitucional de férias não é levado em consideração e ele tem direito ao salário-família.

Valor da cota no mês de admissão e desligamento
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. (art. 4º § 4º da Portaria Interministerial MPS/MF 2, de 2024)
Por exemplo, empregado com salário de R$ 1.500,00 é admitido no dia 28/01/2024. Nesse mês, ele tem direito ao salário-família no seguinte valor: R$ 62,04: 30 x 3 dias = R$ 6,20.

Salário-família não é uma despesa do empregador
O empregador abate do que ele tem a recolher perante a Receita Federal o valor que ele paga relativamente ao salário-família. (§ 1º do art. 57 da IN RFB 2110, de 2022) e deve guardar a documentação comprobatória, para fins de comprovação perante os órgãos fiscalizatórios (§ 2º do art. 57 da IN RFB 2110, de 2022).

Casos de cessação do salário-mínimo
O empregado deixa de ter direito ao salário-mínimo quando ocorrem uma das hipóteses previstas no art. 128 da IN INSS 128, de 2022:
I – por morte do filho, do enteado ou menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho, o enteado ou menor tutelado completar 14 de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV – pelo desemprego do segurado.
O parágrafo único do referido artigo diz que a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o INSS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.