Solução de Consulta Cosit nº 3, de 12 de janeiro de 2026
(DOU de 14/01/2026)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LIMITE.
Em função do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a limitação introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, não mais deve ser exigida para fins tributários. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo ser observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT.
Dispositivos legais: Lei nº 6.321, de 1976, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 383, 641 a 647; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 172 e 186;
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RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral