Resolução CODEFAT nº 847, de 28 de novembro de 2019
(DOU de 29/11/2019)

Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015, e a Resolução nº 759, de 9 de março de 2016, que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego.” (NR)

………………………………………………………

Art. 2º Alterar a Resolução CODEFAT nº 754, de 26 de agosto de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego.” (NR)

………………………………………………………

Art. 3º Alterar a Resolução CODEFAT nº 759, de 9 de março de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego.” (NR)

………………………………………………………

Art. 4º A execução do disposto nesta Resolução fica condicionada à disponibilidade orçamentária necessária às adequações do sistema operacional do seguro-desemprego.

Ar. 5º Ficam revogadas a Resolução CODEFAT nº 822, de 3 de dezembro de 2018, e a Resolução CODEFAT nº 833, de 21 de maio de 2019.

Art. 6º Esta Resolução não causa a repristinação das normas revogadas pelo artigo 4º e 5º da Resolução CODEFAT nº 822, de 2018.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor de acordo com as datas a seguir:
I – Seguro-Desemprego – modalidade Formal: em 2 de fevereiro de 2020;
II – Seguro-Desemprego – modalidade Empregado Doméstico: em 2 de abril de 2020;
III – Seguro-Desemprego – modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2 de junho de 2020; e
IV – Seguro-Desemprego – modalidade Pescador Artesanal: em 2 de agosto de 2020.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho