Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024
(DOU de 09/04/2024)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………………

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XXXVIII – o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º e no caput do art. 11; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “g”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea “j”)

XXXIX – aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)

XL – o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e

XLI – o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “h”; Lei nº 8.935, de 1994, art. 51)

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. ……………………………………………………………………………………………………..

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§ 2º …………………………………………………………………………………………………………..

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IV – as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio ao eSocial, com sucesso, dos eventos S-2210 e S-2240, respectivamente relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 58. ……………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. As contribuições devidas pela empresa, previstas nos §§ 2º e 6º e incisos I e II do caput do art. 43, e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre:

I – o salário-maternidade; e

II – a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade prevista no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, ainda que compartilhada com o pai. (Tema nº 72 de repercussão geral; Parecer SEI nº 468/2023/MF; Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 29/09/2023)” (NR)

“Art. 68. ……………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se, para apuração da alíquota da contribuição do segurado, o valor total do décimo terceiro salário. (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º, § 1º; e Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, art. 77)” (NR)

“Art. 96. ……………………………………………………………………………………………………..

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§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI nº 4090/2023/MF)” (NR)

“Art. 146. ……………………………………………………………………………………………………

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XI – parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos: (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96, § 1º)

a) caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

b) dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do art. 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 151. ……………………………………………………………………………………………………

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§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 12; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 11, e art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15 de janeiro de 2019)

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 186. A entidade beneficente de assistência social, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, certificada na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, fará jus, até o final do prazo de validade da certificação, à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 1º e art. 29, caput)

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 187. Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes, pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 2º e art. 3º)

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 188. O direito à imunidade das contribuições sociais será exercido pela entidade independentemente de requerimento à RFB:

I – a partir do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, quando fundamentado nesta lei; e (Lei nº 12.101, de 2009, art. 31; e STF, ADI nº 4.480/DF, de 2020)

II – a partir da data de publicação da concessão da certificação no Diário Oficial da União, com retroatividade dos efeitos tributários à data do protocolo do requerimento de concessão de certificação perante o Ministério certificador de sua área de atuação preponderante, quando fundamentado na Lei Complementar nº 187, de 2021. (Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 36; Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, art. 12, § 1º)

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§ 2º A imunidade de que trata este artigo não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 30; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 4º)

§ 3º As certificações concedidas com fundamento na Lei nº 12.101, de 2009, permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade, sem prejuízo do cumprimento obrigatório dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar nº 187, de 2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação apresentado a partir de 17 de dezembro de 2021. (Decreto nº 11.791, de 2023, art. 85, §§ 3º e 4º)” (NR)

“Art. 189. A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação caso verifique que a entidade beneficente de assistência social deixou de atender a requisito necessário à manutenção da certificação previsto na Lei nº 12.101, de 2009, relacionado à área de atuação do Ministério, durante o prazo de validade da certificação concedida na forma da Lei nº 12.101, de 2009. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 27, caput, inciso II)

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 190. A RFB lavrará auto de infração caso constate o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei nº 12.101, de 2009, art. 32, caput; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 38, § 2º)

I – no art. 186, com fundamento na Lei nº 12.101, de 2009;

II – no art. 187, com fundamento na Lei Complementar nº 187, de 2021; e

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§ 1º O auto de infração decorrente do descumprimento dos requisitos previstos no art. 186 será lavrado pelo período correspondente ao descumprimento, assim considerado o:

I – exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186;

II – mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186;

III – mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186;

IV – exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186;

V – período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos VI e VII do caput do art. 186; e

VI – mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas, no caso do inciso VIII do caput do art. 186.

§ 1º-A. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, a RFB constituirá o crédito tributário a partir da data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade em diante. (Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 38, §§ 5º e 6º; Decreto nº 11.791, de 2023, arts. 14 e 15)

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§ 3º O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se referem os incisos II e III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. (Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 38, §§ 2º e 6º; Decreto nº 11.791, de 2023, art. 20, § 2º)

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§ 5º O auto de infração decorrente do descumprimento de requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021, e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, não se submete ao disposto no § 3º. (Decreto nº 11.791, de 2023, art. 85, § 5º)” (NR)

“Art. 230. ……………………………………………………………………………………………………

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 2 de janeiro de 2022, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019; e NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 23 de julho de 2021)

II – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 2 de janeiro de 2022, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 2021)

III – …………………………………………………………………………………………………………….

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b) as obras de construção iniciadas a partir de 3 de janeiro de 2022, que contemple os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 2021)

c) as demais empresas, a partir de 3 de janeiro de 2022. (NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 2021)

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 234. ……………………………………………………………………………………………………

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§ 3º O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador, ou qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.” (NR)

Art. 2º Ficam alteradas as seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022:

I – a Subseção I da Seção I do Capítulo V do Título III, com o seguinte enunciado, localizado imediatamente antes do art. 186:

“Subseção I

Requisitos aplicáveis com fundamento na Lei nº 12.101, de 2009” (NR)

II – a Subseção II da Seção I do Capítulo V do Título III, com o seguinte enunciado, localizado imediatamente antes do art. 187:

“Subseção II

Requisitos aplicáveis com fundamento na Lei Complementar nº 187, de 2021” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 186 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS