Instrução Normativa nº 142, de 23 de março 2018
(DOU de 26/03/2018)

Disciplina procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 7º, inciso I, do Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT, aprovado pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de novembro de 2002, no art. 18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto n.º 8.894, de 03 de novembro de 2016, e na Portaria n.º 1.153, de 30 de outubro de 2017, e considerando o disposto no Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, aprovadas pela Portaria n.° 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações, na Portaria n.° 1.719, de 05 de novembro de 2014, bem como a entrada em funcionamento de sistema eletrônico para lavratura de Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição,

resolve:

DO SISTEMA ELETRÔNICO PARA LAVRATURA DE DOCUMENTOS REFERENTES A EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Art. 1º Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição, inclusive aqueles referentes às suspensões ou manutenções, deverão ser lavrados e transmitidos por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, que poderá ser atualizado periodicamente.
§1º O uso do sistema eletrônico para a lavratura dos documentos referidos no caput será facultativo até 1º de abril de 2018, tornando-se obrigatório a partir de 2 de abril de 2018.
§2º A lavratura e transmissão dos Termos e Relatórios Técnicos no sistema eletrônico não supre a necessidade de protocolo daqueles para formação de processo administrativo, prevista no art. 6º, §1º, I, da Portaria n.° 1.719/2014.
§3º A ciência da lavratura de Termo de embargo ou de interdição à chefia imediata, prevista no art. 7°, §2º, da Portaria n.° 1.719/2014, dar-se-á pela sua transmissão no sistema.
§4º Nas situações de Termos lavrados de forma offline ou manual em que a transmissão dos Termos no sistema eletrônico não possa ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após sua lavratura, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar ciência, dentro desse prazo, por escrito, por qualquer meio de comunicação, à sua chefia imediata.

DA CARACTERIZAÇÃO DA IMINÊNCIA E GRAVIDADE

Art. 2° Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição deverão descrever exclusivamente as condições ou situações que caracterizem risco grave e iminente à integridade física ou saúde do trabalhador.
§1º Para as demais irregularidades verificadas que não caracterizem grave e iminente risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve adotar, em separado, os procedimentos legais cabíveis.
§2º Efetuada a entrega do Termo e Relatório Técnico relativos a embargo ou interdição, somente poderão ser acrescidas exigências de documentação ou medidas de proteção àquelas já requeridas inicialmente caso as medidas adotadas para a regularização das situações apontadas no Relatório gerem riscos adicionais.
§3º Verificadas novas situações de grave e iminente risco não decorrentes das intervenções do empregador geradoras de riscos adicionais, deverá ser elaborado novo Termo de embargo ou interdição e respectivo Relatório Técnico.

Art. 3º A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver previsão expressa em norma de segurança e saúde de que a documentação, ou ausência desta, seja suficiente para caracterização de condição de grave e iminente risco.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Do início do processo referente a embargo ou interdição

Art. 4º O embargo ou a interdição produzirão efeitos desde a ciência pelo empregador do Termo respectivo.
§1º Na hipótese de recusa do empregador em assinar ou receber o Termo de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consignar o fato no próprio Termo indicando a data, horário, local do ato, bem como o nome do empregador ou preposto, caracterizando tal conduta resistência à fiscalização, considerando-se o empregador ciente a partir desse momento.
§2º O Termo de embargo ou interdição poderá ser remetido via postal, com aviso de recebimento, apenas quando o estabelecimento se situar em localidade de difícil acesso.
§3º Quando houver recusa consignada no aviso de recebimento, caracteriza-se a ciência do empregador a partir da data e hora da sua recusa.
§4º Quando o Termo de embargo ou interdição for remetido via postal e a entrega for frustrada por quaisquer razões, à exceção da recusa por parte do empregador, deverá ser feita a notificação por meio de edital, considerando-se a ciência feita na data da publicação do edital no Diário Oficial da União.

Do pedido de suspensão de embargo ou interdição

Art. 5º Apresentado o pedido de suspensão de embargo ou interdição, ainda que parcial, deverá ser preferencialmente designado para análise do pedido Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da inspeção inicial, lavrando Termo e Relatório Técnico correspondentes no sistema eletrônico.
§1º Recebido o processo administrativo com pedido de suspensão de embargo ou interdição pela Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, a chefia deverá designar, de imediato, Auditor-Fiscal do Trabalho para a análise.
§2º Ressalvadas as situações de afastamento legal do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer de imediato, por escrito, a justificativa da impossibilidade de cumprimento de prazo prevista no §3º do art. 11 da Portaria n.° 1.719/2014 e anexá-la ao processo administrativo correspondente.

Do recurso em processo administrativo referente a embargo ou interdição

Art. 6º O recurso previsto no art. 14 da Portaria n.º 1.719/2014 é cabível contra:
I – Termo de embargo ou interdição;
II – Termo de manutenção de embargo ou interdição; e
III – Termo de suspensão parcial de embargo ou interdição.
Parágrafo único. Toda a instrução do processo recursal previsto no caput deverá ser feita pela Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme Regimentos Internos das Superintendências Regionais do Trabalho, respectivamente art. 25, VIII, Anexo I; art. 20, VIII, Anexo II; e art. 17, VIII, Anexo III, da Portaria n.º 1.151, de 30 de outubro de 2017.

Art. 7º O prazo para interposição dos recursos é de 10 (dez) dias, contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer.

Art. 8º O recurso deve ser recebido e autuado em processo administrativo separado do processo de embargo ou interdição, devendo as folhas ser numeradas.
§1º O processo de recurso deverá ser instruído com cópia integral do processo de embargo ou interdição.
§2º O processo de embargo ou interdição deverá permanecer na origem para cumprimento do disposto no art. 10 da Portaria n.º 1.719/2014.

Art. 9º Os processos de recursos devem ser imediatamente encaminhados ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo ato objeto do recurso para que, caso entenda necessário, preste informações complementares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As informações complementares previstas no caput poderão ser dispensadas no caso de afastamentos legais.

Art. 10 Cumprido o disposto no artigo anterior, a chefia da unidade de Segurança e Saúde da Regional encaminhará o processo para outro Auditor-Fiscal do Trabalho para instrução, devendo ser observados, na análise, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:
I – cumprimento dos requisitos formais do ato, de acordo com o art. 5º da Portaria n.º 1.719/2014;
II – conteúdo do Relatório Técnico;
III – apreciação das questões de fato e de direito suscitadas;
IV – apreciação das provas apresentadas ou solicitadas;
V – elaboração de proposta clara e conclusiva de decisão, coerente com os argumentos apresentados e com elementos suficientes para fundamentar a decisão da Coordenação-Geral de Recursos – CGR.
Parágrafo Único. O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela análise deverá ser lotado, preferencialmente, em unidade de Segurança e Saúde da Regional.

Art. 11 Após a análise prevista no artigo anterior, os processos deverão ser encaminhados à CGR para decisão.

Art. 12 O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos nos art. 8º a 11 é de 10 (dez) dias, contados da data da interposição do recurso.

Art. 13 A decisão do recurso deve ser proferida pela CGR no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo devidamente instruído.
Parágrafo Único. Caso o processo não esteja devidamente instruído, a CGR, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade de origem para regularização em até 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Art. 14 Caso necessário, a CGR poderá constituir comissão composta por 03 (três) Auditores-Fiscais do Trabalho para elaboração de proposta de decisão.
Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais do Trabalho selecionados pela CGR para constituir a comissão receberão Ordens de Serviço Administrativo – OSAD em quantidade suficiente de turnos para a elaboração da proposta.

Art. 15 A suspensão total ou parcial de embargo ou interdição deverá ser comunicada, de imediato, pela unidade de origem à CGR, podendo ser declarada a perda do objeto do recurso.

Art. 16 A decisão da CGR será publicada no Diário Oficial da União e o processo será devolvido à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador.

Do encerramento e arquivamento do processo administrativo referente a embargo ou interdição

Art. 17 O processo administrativo referente a embargo ou interdição deverá ser encerrado e arquivado, dentre outras, nas seguintes situações:
a) suspensão total de embargo ou interdição;
b) perda de objeto de embargo ou interdição;
c) determinação judicial transitada em julgado.
§1º Semestralmente, a chefia da unidade de Segurança e Saúde no Trabalho deverá avaliar os processos referentes a embargo ou interdição não encerrados, verificando a necessidade de nova inspeção ou de tomada de outras medidas administrativas pertinentes ao caso.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a chefia entender pela necessidade de nova inspeção, deverá ser preferencialmente designado Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da inspeção inicial.

DO PROCESSO JUDICIAL REFERENTE A EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Art. 18 O processo judicial sem decisão transitada em julgado não interfere no rito dos processos administrativos de embargo ou interdição ou de recurso, exceto na hipótese de decisão que determine a suspensão do processo administrativo.
§1º Na hipótese do caput, sempre que protocolizado pedido administrativo de suspensão, deverá ser designado Auditor-Fiscal do Trabalho para analisá-lo, na forma do art. 5º desta Instrução Normativa.
§2º O resultado de nova inspeção relativa a embargo ou interdição objeto de processo judicial deverá ser comunicado ao juízo competente, preferencialmente por meio da Advocacia-Geral da União.
§3º Da decisão judicial irrecorrível que suspenda totalmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, Relatório Técnico que indique a perda de objeto, sem a necessidade de nova inspeção no local.
§ 4º Da decisão judicial irrecorrível que suspenda parcialmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, Termo de Suspensão Parcial e respectivo Relatório Técnico, sem necessidade de nova inspeção no local, relativo ao objeto da decisão judicial.

DAS INFRAÇÕES

Art. 19 Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar conhecimento à autoridade policial, bem como lavrar os autos de infração correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 20 Nos termos do art. 22, da Portaria n.° 1.719/2014, a imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN