Portaria MTP nº 4389, de 29 de dezembro de 2022
(DOU de 30/12/2022)

Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022 ,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações

” Art. 4º …..
…..
§ 1º Para fins de avaliação, os EPI são enquadrados em função da categoria do risco contra o qual oferecem proteção, conforme Tabela 1 do Anexo I.
§ 2º Os EPI devem ser avaliados de acordo com os seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
I – EPI para risco de categoria I – conformidade com o tipo (modelo 1a definido no Anexo III-A);
II – EPI para risco de categoria II – conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto (modelo 4 definido no Anexo III-A); e
III – EPI para risco de categoria III – conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto e garantia da qualidade do processo de produção (modelos 1b, 5 ou outros definidos no Anexo III-A).
§ 3º O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante ou importador, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.
§ 4º A avaliação da conformidade do EPI tipo colete à prova de balas deve observar o disposto nas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de Produtos Controlados pelo Exército (EB20-N-04.003), aprovadas pela Portaria nº 189 do Estado Maior do Exército, de 18 de agosto de 2020.
…..” (NR)

“Seção II Dos certificados de conformidade

Art. 5º Os certificados de conformidade que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.” (NR)

” Art. 7º …..
Parágrafo único. Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação ou a importação de EPI.” (NR)

” Art. 9º …..
I – certificado de conformidade do equipamento, emitido nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI envolvendo os riscos de categoria I, II ou III;
II – Relatório Técnico Experimental, Resultado de Avaliação Técnica ou certificado de conformidade, acompanhado de Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala; e
III – termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança.
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física – CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
§ 2º O certificado de conformidade deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
§ 3º Os documentos referidos no inciso II do caput podem ser apresentados em formato de cópia simples.
§ 4º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria.
§ 5º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 6º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria. ” (NR)

” Art. 12-A . O fabricante ou importador do EPI deve solicitar a renovação do Certificado de Aprovação antes do vencimento do seu prazo de validade.” (NR)

” Art. 15 . O Certificado de Aprovação concedido ao EPI terá validade:
I – de três anos, para EPI tipo meia de segurança;
II – de cinco anos, para EPI contra riscos de categoria I;
III – equivalente ao certificado de conformidade nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI contra riscos de categoria II e III; e
IV – equivalente ao prazo vinculado ao Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro, para coletes à prova de balas, limitado a cinco anos.
§ 1º Em caso de certificado de conformidade emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de cinco anos.
§ 2º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte ou trava-quedas, a data de validade do Certificado de Aprovação será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.
§ 3º A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de certificado de conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos deste Capítulo.” (NR)

” Art. 19 . …..
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem a descrição, os materiais de composição, as instruções de uso, a indicação de proteção oferecida, as restrições e as limitações do equipamento e o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.”(NR)

” Art. 20 . O EPI deve possuir a marcação indelével, legível e visível do nome do fabricante ou do importador, do lote de fabricação e do número do Certificado de Aprovação, bem como as marcações estabelecidas nas normas técnicas de ensaios constantes no Anexo I.
…..” (NR)

” Art. 23 . Para a fiscalização da avaliação e da comercialização do EPI, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, solicitará às unidades descentralizadas da inspeção do trabalho o recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios.
Parágrafo único. Alternativamente, caso a Coordenação-Geral de Normatização e Registros da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho julgue cabível, as amostras de EPI podem ser requisitadas diretamente ao fabricante ou importador, desde que devidamente identificadas na forma prevista nesta Portaria.” (NR)

” Art. 29 . …..
…..
VI – cessão de uso de Certificado de Aprovação a terceiros nos termos da Norma Regulamentadora nº 6;
VII – falta de pagamento dos custos decorrentes da avaliação das amostras de EPI recolhidas pela fiscalização do trabalho, em caso de fiscalização para apuração da qualidade do EPI, de que trata o art. 25; ou…..
§ 2º O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação.
§ 3º No caso de deferimento total da defesa, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, revogará o ato de suspensão do Certificado de Aprovação do equipamento.” (NR)

” Art. 37 . Os equipamentos que ainda não possuam requisitos vigentes para o processo de certificação estabelecidos no Anexo III-A devem observar as condições previstas nos art. 37-A a 37-E.” (NR)

” Art. 37-A . A avaliação dos EPI referidos no art. 37 deve cumprir as seguintes regras de transição:
I – os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, em conformidade, com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados por esse Instituto; e
II – os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.
§ 1º Fica dispensada a acreditação junto ao Inmetro para os ensaios de EPI de proteção respiratória realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.
§ 2º Os estudos do sistema termorregulador e de comprovação de hipoalergenicidade e segurança cosmética para avaliação de cremes protetores devem ser realizados em instalações de teste reconhecidas pelo Inmetro ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa frente aos princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL.

Art. 37-B . Serão aceitos, ainda, para fins do disposto no inciso II do art. 37-A, certificados de conformidade e relatórios de ensaio emitidos no exterior, por organismos de certificação e laboratórios de terceira parte, em nome do fabricante estrangeiro e desde que de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I, para os seguintes equipamentos:
I – capacete para combate a incêndio;
II – respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
III – respirador purificador de ar não motorizado com filtros substituíveis, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo ou de demanda com pressão positiva, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva;
IV – máscara de solda de escurecimento automático;
V – luvas de proteção contra vibração;
VI – vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5;
VII – vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial acima de 800 kV CA e 600 kV CC e até 1000 kV CA e 800 kV CC; e
VIII – luvas de proteção contra risco químico ensaiadas pela EN 374-5.
§ 1º Os certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento – Multilateral Recognition Arrangement – MLA, estabelecido por:
a) International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
b) International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC; ou
c) Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC.
§ 2º Os relatórios de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por:
a) IAAC; ou
b) ILAC.
§ 3º Em caso de EPI de proteção respiratória referido nos incisos II e III do caput, serão também aceitos os certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH, desde que o equipamento figure na lista de equipamentos certificados – Certified Equipment List divulgada por aquela entidade.

Art. 37-C . Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
I – certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no inciso I do art. 37-A; ou
II – para os equipamentos definidos no inciso II do art. 37-A, relatório de ensaio emitido por laboratório de ensaio de terceira parte acreditado pelo Inmetro, acompanhado da comprovação de acreditação dos ensaios previstos nesta portaria, ou certificado de conformidade ou relatório de ensaio emitido por organismo ou laboratório estrangeiro, acompanhado da comprovação de acreditação prevista no § 1º e § 2º do art. 37-B.
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física – CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
§ 2º O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
§ 3º O documento referido no inciso IV do caput emitido por laboratório nacional deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o recibo de importação de laudo, gerado pelo sistema ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema, o documento deve ser apresentado no formato indicado no § 2º.
§ 4º Os documentos referidos no inciso IV do caput, emitidos por organismos ou laboratórios estrangeiros, devem ser apresentados com assinatura digital e estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 5º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria.
§ 6º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 6º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria.
§ 7º Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 37-B, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas nesta Portaria e na NR-06.

Art. 37-D . O prazo de validade do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual referido no art. 37 será:
I – de cinco anos, para equipamentos avaliados por meio de relatório de ensaio; ou
II – equivalente ao prazo vinculado à certificação da conformidade, limitado a cinco anos.
§ 1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte ou trava-quedas, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será equivalente ao do certificado de conformidade do cinturão de segurança.
§ 2º Em caso de EPI avaliado por meio de relatório de ensaio, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será contado a partir da data de emissão do:
I – Certificado de Aprovação, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou
II – relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.
§ 3º Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.
§ 4º A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de certificado de conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos deste Capítulo.

Art. 37-E . Excepcionalmente, para fins da avaliação de EPI referida no inciso II do art. 37-A, serão aceitos relatórios de ensaios elaborados por laboratório nacional ainda não acreditado pelo Inmetro, desde que o laboratório:
I – tenha sido credenciado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até 8 de maio de 2020; e
II – tenha iniciado, até 8 de maio de 2022, o processo de acreditação junto ao Inmetro para os ensaios aplicáveis previstos nas normas técnicas definidas nesta Portaria
§ 1º Para fins desta Portaria, será considerado iniciado o processo de acreditação a partir do aceite da solicitação de acreditação pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro.
§ 2º O documento comprobatório do aceite pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, pelo laboratório, em até trinta dias após a emissão.
§ 3º O laboratório de ensaio referido no caput deverá finalizar o processo de acreditação no prazo de dezoito meses, a contar de 8 de maio de 2022.
§ 4º Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de ensaio emitidos pelo laboratório, referido no caput, devem atender aos parâmetros previstos na ISO IEC 17025.
§ 5º Em caso de laboratório com vínculo a organismo estatal, que seja o único a disponibilizar o ensaio para determinado tipo de EPI em território nacional e que atenda à condição prevista no inciso I do caput, o prazo para iniciar o processo de acreditação junto ao Inmetro para os ensaios aplicáveis previstos nas normas técnicas definidas nesta Portaria estende-se até o dia 31 de dezembro de 2022.” (NR)

” Art. 40 . O fabricante ou o importador de EPI denominado peça semifacial filtrante para partículas, cujo Certificado de Aprovação foi emitido durante o período de suspensão da certificação compulsória, revogada pela Portaria Inmetro nº 178, de 11 de abril de 2022 , deve apresentar o respectivo certificado de conformidade, emitido no âmbito do Sinmetro, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de suspensão do Certificado de Aprovação.” (NR)

” Art. 43-A . …..
I – até o início da vigência do Anexo A – Capacete de segurança, Anexo B – Luva isolante de borracha, Anexo C – Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, Anexo D – Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila e Anexo E – Peças semifaciais filtrantes para partículas, os EPI ali consignados devem ser avaliados, para fins de emissão do Certificado de Aprovação, conforme regulamentos publicados pelo Inmetro; e
II – a partir do início da vigência do Anexo A – Capacete de segurança, Anexo B – Luva isolante de borracha, Anexo C – Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, Anexo D – Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila e Anexo E – Peças semifaciais filtrantes para partículas, os certificados de conformidade já emitidos com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro permanecerão válidos até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro.
…..
§ 3º Os equipamentos produzidos até 30 de novembro de 2023, em conformidade com os regulamentos publicados pelo Inmetro referidos no inciso I do caput, e que ainda estejam em estoque e contenham a marcação do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro podem ser comercializados até o prazo de dois anos da publicação desta Portaria.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 3º O Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 4º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 672, de 2021 :
I – art. 6º ;
II – § 2º e § 3º do art. 7º ;
III – inciso IV do caput, § 6º e § 7º do art. 9º ;
IV – art. 16 e art. 17 ;
V – § 1º e § 2º do art. 19 ;
VI – incisos I e II do caput e § 1º a § 4º do art. 37 ; e
VII – art. 41 e art. 42 .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1º de dezembro de 2023, em relação aos seguintes anexos do Anexo IIIA:
a) Anexo A – Capacete de uso industrial;
b) Anexo B – Luvas isolantes de borracha;
c) Anexo C – Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível;
d) Anexo D – Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila;
e) Anexo E – Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas (PFF), exceto quanto aos ensaios de simulação de uso e de conteúdo de CO2, previstos na ABNT NBR 13698, e de penetração total, previsto na ISO 16900-1, que serão exigidos a partir de 2 de dezembro de 2024; e
f) Anexo F – Equipamentos de Proteção Individual tipo vestimenta.
II – quanto ao demais dispositivos, em 1º de fevereiro de 2023.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA