Portaria nº 33, de 2 de setembro de 2019
(DOU de 04/09/2019)

Altera a Portaria SPREV n° 24, de 24 de junho de 2019, que institui o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, que regulamenta a capacidade operacional regular do Perito Médico Federal e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 10 da Portaria SEPRT nº 617, de 24 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria SPREV nº 24, de 24 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta portaria regulamenta a adesão, a capacidade operacional regular, o fluxo de atendimento e os procedimentos complementares referentes ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………….

I – estar disponível na quantidade mínima de 4 (quatro) perícias médicas de atendimento presencial (agendamentos) extraordinárias por dia, caracterizadas como o conjunto de ações que objetiva garantir a execução das atividades previstas no inciso II do art. 1º e no art. 10, ambos da Lei nº 13.846, de 2019;

II – existir chefe imediato e substituto da unidade do participante;

III – não possuir restrição para realizar a atividade de atendimento presencial (agendamentos);

IV – declarar-se apto ou inapto para executar todos os principais serviços médico-periciais, a serem elencados em ato complementar da SPMF; e,

V – informar o telefone de contato, preferencialmente telefone móvel, a fim de ampliar e agilizar os meios de comunicação com as chefias.

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§ 1º Excetuam-se das exigências dos incisos I e III as seguintes ocorrências:

I – estar a servidora em período de gestação e/ou lactação;

II – os ocupantes de cargos de chefia;

III – os participantes que estiverem no exercício de atividade de supervisão;

IV – os servidores com horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que a restrição não vede o atendimento presencial por agendamentos e o exercício contínuo semanal.

§ 2º Na situação do inciso IV do § 1º, deverá ser estabelecido o percentual diário para atendimento das atribuições de seu cargo por nova avaliação de junta médica oficial do SIASS, cujo resultado é condição necessária para efetivação da adesão.

§ 3° Para atendimento dos critérios de que tratam os incisos IV e V do caput, será disponibilizado campo específico, no sítio eletrônico www-prbi/, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação desta portaria até a data final do período de adesão.

§ 4° Os participantes que se declararem inaptos, na forma do inciso IV do caput, caso não seja declarada e certificada sua aptidão pela chefia imediata, serão suspensos do programa após 60 (sessenta) dias da data de efetivação da sua adesão.” (NR)

“Art. 5º A adesão será realizada entre os dias 1º de julho e 13 de setembro de 2019, mediante solicitação no sítio www-prbi/adesão.

§ 1º Consideram-se convalidadas as adesões ativas referentes ao programa de gestão instituído pela Portaria Conjunta n.º 2 /MDS/INSS, de 7 de fevereiro de 2018.

§ 2º Os participantes que durante o período de adesão não atendam ao disposto no art. 4º, poderão requerer adesão extemporânea, após o atendimento de todos os critérios, por meio do e-mail seamp@inss.gov.br.” (NR)

“Art. 6º A efetivação da adesão será realizada entre 1º de agosto e 27 de setembro de 2019.

Parágrafo único. As adesões extemporâneas, de que trata o § 2º do art. 5º, serão efetivadas após 15 (quinze) dias do deferimento.” (NR)

“Art. 8º São deveres da chefia imediata:

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. O participante que tenha resultado regular ou insatisfatório na avaliação da Análise de Qualidade Técnica do Laudo Médico Pericial – QUALITEC será suspenso temporariamente do Programa de Revisão.

Parágrafo único. Ato complementar a ser publicado pela SPMF regulamentará a suspensão a que se refere o caput.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………..

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§ 5° Para os ocupantes de cargos de chefia e seus respectivos substitutos, bem como para os portariados para exercer atividade de supervisão da perícia médica federal, serão atribuídos 15 (quinze) pontos de tarefas de gestão estabelecidas no Anexo I.

§ 6° Os substitutos a que se refere o parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ter exercício/lotação na unidade da respectiva chefia.

§ 7° Para os participantes lotados nos Serviços Regionais e Coordenações Regionais serão atribuídos 7 (sete) pontos de tarefas de gestão estabelecidas no Anexo I.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 27. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1° Os agendamentos deverão ser obrigatoriamente cumpridos, não podendo ser substituídos por tarefas, exceto no caso de não comparecimento do segurado ou nos casos em que o participante se declare impedido ou suspeito, observado o disposto no § 1º do art. 26.

§ 2° Os participantes que estão lotados em unidades que realizam atendimentos presenciais (agendamentos) terão horário de disponibilidade presencial de 6 (seis) horas ininterruptas.” (NR)

“Art. 30. O participante sempre deverá informar a impossibilidade de comparecer na data em que houver agendamento à chefia imediata em tempo hábil por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 1º Na ausência do participante, a ser informada em tempo hábil, será registrado o afastamento no sistema PMF-Gestão e retirada a atribuição de responsável pelo agendamento no PMF-Tarefas.

§ 2º Caso a ausência não seja informada em tempo hábil, o chefe imediato deverá solicitar a realização dos agendamentos de responsabilidade do ausente pelos demais participantes presentes na unidade.” (NR)

“Art. 32. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1° Todos os agendamentos serão cancelados após 7 (sete) dias da data agendada caso não haja a informação de comparecimento ou de ausência.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 41. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1° A Compensação Programada é a possibilidade de destinar pontos excedentes para compensação em datas programadas.

§ 2° Fica vedada a participação na Compensação Programada dos ocupantes de cargos de chefia, dos seus respectivos substitutos e dos portariados para exercer atividade de supervisão da perícia médica federal” (NR)

“Art.45. ………………………………………………………………………………………………….

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§ 1° A não realização de Viagem a Serviço poderá ser comunicada pelo participante com até 30 (trinta) dias de antecedência da viagem, situação em que não haverá desligamento automático do programa, observado o definido nos incisos I e II do caput.

§ 2º Configura hipótese de desligamento automático do programa, na forma do art. 11, a comunicação não realizada no prazo do § 1º, salvo se motivada por caso fortuito ou força maior, devidamente justificados pelo e-mail seamp@inss.gov.br, e após deferimento pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica.” (NR)

“Art.48. ………………………………………………………………………………………………….

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§ 2º Nos casos em que a “Disponibilidade” for solicitada a critério da chefia imediata, a validação será analisada pela chefia hierarquicamente superior.

§ 3º A ocorrência de “Disponibilidade” deverá ser validada ou invalidada até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.” (NR)

“Art. 49. Nas hipóteses de ausência de tarefas a serem distribuídas pelo Repositório Único Nacional, serão automaticamente atribuídos pontos como “Disponibilidade”.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput enquanto não estiver implantado o Repositório Único Nacional.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES