Portaria SPREV Nº 24 DE 24/06/2019
(DOU de 27/06/2019)

Institui o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de Revisão, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, que regulamenta a capacidade operacional regular do perito médico federal e estabelece diretrizes e procedimentos.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019, e o Decreto n.º 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta portaria regulamenta a adesão, a capacidade operacional regular, o fluxo de atendimento e os procedimentos complementares referentes ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019).
Parágrafo único. Os servidores participantes do programa ficam dispensados do controle de frequência.

Art. 2º Fica instituído o uso dos seguintes sistemas e de suas finalidades no Programa de Revisão:
I – sistema “PMF-Tarefas” para a mensuração de todos os serviços do Programa de Revisão, acessível pelo sítio eletrônico www-pmf/tarefas/;
II – “Sistema de Execução e Mensuração de Atividades Médico Periciais – SEAMP” para adesão ao programa, acompanhamento de pontos, validação de tarefas e registro de ocorrências do Programa de Revisão, acessível pelo sítio eletrônico www-prbi/;
III – “Sistema de Registro de Frequência – SISREF” para registro de eventos de gestão de pessoas, homologação pela chefia imediata e emissão de relatórios de gestão de pessoas, acessível pelo sítio eletrônico www-sisref/chefia/;
IV – sistema “PMF-Gestão” para configuração e controle dos serviços ofertados, acessível pelo sítio eletrônico www-pmf/gestao/;
V – sistema de “Gerenciamento de Identidades – GERID” para permissão de acessos aos sistemas, acessível pelo sítio eletrônico //geridinss.dataprev.gov.br/.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da adesão ao Programa de Revisão

Art. 3º Poderão participar do Programa de Revisão, após efetivação do ato de adesão, os servidores das carreiras de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial de que tratam as Leis n.º 10.876, de 02 de junho de 2004, e n.º 11.907, de 02 de fevereiro de 2009.

Art. 4º A adesão ao programa fica condicionada cumulativamente aos seguintes critérios:
I – estar disponível na quantidade mínima de 4 (quatro) perícias médicas de atendimento presencial (agendamentos) extraordinárias por dia, caracterizadas como o conjunto de ações que objetiva garantir a execução das atividades previstas no inciso II do art. 1º e no art. 10, ambos da Lei nº 13.846, de 2019 ; (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019).
II – existir chefe imediato e substituto da unidade do participante; (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019).
III – não possuir restrição para realizar a atividade de atendimento presencial (agendamentos);(Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019).
IV – os servidores com horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , desde que a restrição não vede o atendimento presencial por agendamentos e o exercício contínuo semanal. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019).
§ 1º Excetuam-se das exigências dos incisos I e III as seguintes ocorrências: (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
I – estar a servidora em período de gestação e/ou lactação; (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
II – os ocupantes de cargos de chefia; (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
III – os participantes que estiverem no exercício de atividade de supervisão; (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
IV – os servidores com horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que a restrição não vede o atendimento presencial por agendamentos e o exercício contínuo semanal. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 2º Na situação do inciso IV do § 1º, deverá ser estabelecido o percentual diário para atendimento das atribuições de seu cargo por nova avaliação de junta médica oficial do SIASS, cujo resultado é condição necessária para efetivação da adesão. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 3° Para atendimento dos critérios de que tratam os incisos IV e V do caput, será disponibilizado campo específico, no sítio eletrônico www-prbi/, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação desta portaria até a data final do período de adesão. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 4° Os participantes que se declararem inaptos, na forma do inciso IV do caput, caso não seja declarada e certificada sua aptidão pela chefia imediata, serão suspensos do programa após 60 (sessenta) dias da data de efetivação da sua adesão. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 5º Os participantes que estiverem com atribuição de atividade de supervisão da perícia médica federal estão dispensados do critério do inciso I.

Art. 5º A adesão será realizada entre os dias 1º de julho e 13 de setembro de 2019, mediante solicitação no sítio www-prbi/adesão. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 1º Consideram-se convalidadas as adesões ativas referentes ao programa de gestão instituído pela Portaria Conjunta n.º 2 /MDS/INSS, de 7 de fevereiro de 2018. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 2º Os participantes que durante o período de adesão não atendam ao disposto no art. 4º, poderão requerer adesão extemporânea, após o atendimento de todos os critérios, por meio do e-mail seamp@inss.gov.br. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)

Art. 6º A efetivação da adesão será realizada entre 1º de agosto e 27 de setembro de 2019.
(Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
Parágrafo único. As adesões extemporâneas, de que trata o § 2º do art. 5º, serão efetivadas após 15 (quinze) dias do deferimento.” (NR)Seção II Dos Deveres dos Participantes do Programa de Revisão (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)

Art. 7º São deveres dos participantes do Programa de Revisão:
I – cumprir, no mínimo, a Meta Diária estabelecida;
II – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
III – consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
IV – participar das atividades de orientação, de capacitação e de acompanhamento;
V – registrar suas atividades no PMF-Tarefas nos prazos regulamentares;
VI – conferir diariamente seu Relatório de Execução do SEAMP, a fim de garantir a fidedignidade dos registros; e,
VII – guardar sigilo das informações contidas nos processos e nos demais documentos, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas individualmente pelo participantes, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 8º São deveres da chefia imediata: (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019).
I – dar ciência ao participante das metas estabelecidas para aquele tipo de atividade;
II – acompanhar e gerenciar as atividades desenvolvidas;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
V – aferir e monitorar o registro das atividades no PMF-Tarefas, nos prazos regulamentares, dos participantes do Programa de Revisão sob sua vinculação;
VI – cadastrar nos devidos sistemas de controle de jornada de trabalho, nos prazos regulamentares, a ocorrência pertinente nos períodos em que o servidor estiver no Programa de Revisão;
VII – validar mensalmente a pontuação no SEAMP, bem como efetuar a homologação final da competência no SISREF, nos prazos regulamentares; e,
VIII – comunicar à Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica situações supervenientes que ensejem o desligamento do participante do programa, em conformidade aos preceitos nesta portaria.

Art. 9º Os participantes deverão adotar procedimentos de segurança da informação, incluindo, mas não se limitando, a:
I – não conectar o equipamento utilizado para as atividades a redes sem fio não confiáveis ou sem a habilitação do protocolo de codificação seguro;
II – não compartilhar dados com outros dispositivos emparelhados ou conectados na mesma rede;
III – encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o serviço por tempo razoável;
IV – bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso;
V – realizar cópia de segurança de informações corporativas que, porventura, sejam gravadas em dispositivo de armazenamento local; e
VI – preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e armazená-las em local protegido de furto ou perda.

Seção III Do Desligamento do Programa de Revisão

Art. 10. O desligamento poderá ser efetivado a pedido, mediante solicitação do próprio participante, ou ex-officio, por solicitação do chefe imediato, diante do não cumprimento dos preceitos desta portaria.

Art. 11. Considera-se causa de desligamento ex-officio:
I – o não cumprimento reiterado e injustificado da produtividade diária;
II – a inassiduidade habitual no desempenho das respectivas atividades;
III – a ocorrência de falta injustificada;
IV – a ocorrência de descumprimento de qualquer critério elencado nesta portaria; e,
V – quando julgada pelo chefe imediato a não adaptação do participante à modalidade de frequência extraordinária, prejudicando, inclusive, sua própria rotina de trabalho e a prestação do serviço público.

Art. 12. Observada a ocorrência dos incisos I, II, III e IV, a Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica efetuará o desligamento ex-officio e emitirá comunicado definitivo acerca do desligamento

Art. 13. Nos casos de requerimento de desligamento ex-officio, deverão ser preenchidos pelo chefe imediato o formulário de Solicitação de Desligamento do Programa de Revisão (Anexo II) e o Despacho de Comunicação e Solicitação de desligamento do Programa de Revisão (Anexo III).
§ 1º Ao participante será garantido o prazo de 10 (dez) dias para defesa a contar da ciência consignada no Anexo III.
§ 2º Findo o prazo previsto no § 3º, ainda que sem manifestação do participante, os referidos documentos serão encaminhados para a Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica, pelo e-mail seamp@inss.gov.br, que emitirá comunicado definitivo acerca do desligamento.

Art.14. Nos casos de vacância da chefia imediata ou substituto, após 30 (trinta) dias, será efetivado o desligamento dos participantes da abrangência a eles vinculados.
Parágrafo único. Uma vez efetivado o desligamento mencionado no caput, os participantes somente poderão retornar ao Programa de Revisão no primeiro dia útil após transcorridos 30 (trinta) dias da publicação do ato de nomeação dos novos ocupantes dos cargos de chefe e/ou substituto.

Art. 15. O participante pode, a qualquer tempo, solicitar o desligamento a pedido.
§ 1º O Participante deverá preencher o formulário de Solicitação de Desligamento do Programa de Revisão (Anexo II) e encaminhá-lo pelo e-mail seamp@inss.gov.br.
§ 2º A efetivação do desligamento a pedido somente ocorrerá após 30 (trinta) dias da solicitação, quando serão cessadas as atividades estabelecidas ao art. 4º.
§ 3º Ao participante será possibilitada a retratação quanto à solicitação de desligamento, pelo e-mail seamp@inss.gov.br, quando não ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de sua solicitação.
§ 4º Após efetivação do desligamento, não poderá ser usufruída da “Compensação Programada” a que se refere esta portaria.

Art. 16. O participante que por determinação administrativa ou judicial for cedido a outro órgão será automaticamente desligado a partir da publicação do ato.

Art. 17. Após a efetivação do desligamento, será realizada a exclusão do código 90293 (Programa de Revisão) no SISREF, possibilitando que ao interessado seja novamente permitido o registro de frequência ordinária.
Parágrafo único. Até que haja a liberação do SISREF para registro da frequência, deverá ser utilizada a Folha de Registro de Comparecimento – FRC, disponível em www-inss.prevnet/wp-content/uploads/2015/06/frc.doc.

Art. 18. O participante que tenha resultado regular ou insatisfatório na avaliação da Análise de Qualidade Técnica do Laudo Médico Pericial – QUALITEC será suspenso temporariamente do Programa de Revisão. (Redação dada pela Portaria SPREV Nº 33 DE 02/09/2019):
Parágrafo único. Ato complementar a ser publicado pela SPMF regulamentará a suspensão a que se refere o caput. (Redação dada pela Portaria SPREV Nº 33 DE 02/09/2019):

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I Da Capacidade Operacional Regular

Art. 19. A capacidade operacional regular será aferida pelo alcance da Meta Diária de desempenho estipulada para os participantes do programa e equivale ao cumprimento de 1 (um) dia da jornada de trabalho semanal e terá codificação própria no SISREF.
§ 1º A Meta Diária é a soma da execução dos serviços concluídos com pontuação elencada em ato complementar a ser publicado pela SPMF.
§ 2º O participante responsável pela atribuição da situação de exigência ao segurado será pontuado pela metade do valor referente à execução do serviço. No ato de conclusão, será pontuada a outra metade para o responsável pela conclusão.
§ 3º A Meta Diária é de 15 (quinze) pontos.
§ 4° Nos casos em que o participante tenha redução de jornada de trabalho com redução de remuneração, ficará estabelecido:
I – para jornada de 30 (trinta) horas, a Meta Diária será 12 (doze) pontos; e,
II – para jornada de 20 (vinte) horas, a Meta Diária será 7,5 (sete e meio) pontos.
§ 5° Para os ocupantes de cargos de chefia e seus respectivos substitutos, bem como para os portariados para exercer atividade de supervisão da perícia médica federal, serão atribuídos 15 (quinze) pontos de tarefas de gestão estabelecidas no Anexo I. (redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 6° Os substitutos a que se refere o parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ter exercício/lotação na unidade da respectiva chefia. (redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 7° Para os participantes lotados nos Serviços Regionais e Coordenações Regionais serão atribuídos 7 (sete) pontos de tarefas de gestão estabelecidas no Anexo I. (redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)

Art. 20. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno para o alcance das metas previamente estipuladas.

Art. 21. A pontuação máxima a ser realizada por dia não poderá exceder a 4 (quatro) pontos, salvo em dia não útil, que será somada ao limite da pontuação da Meta Diária.

Art. 22. A configuração dos agendamentos será organizada conforme Meta Diária do participante, atribuindo-o como responsável.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização da chefia imediata, nos casos em que houver agendamento sem responsável ou na ausência do responsável, o participante poderá pontuar além do preconizado no art. 21.

Art. 23. Caso haja necessidade de realização de serviço não previsto em ato complementar a ser publicado pela SPMF, o chefe imediato, deverá solicitar pelo e-mail seamp@inss.gov.br a sua ativação no PMF-Tarefas, para posterior realização e pontuação pelo participante do programa.
Parágrafo único. À Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica caberá o deferimento da solicitação, bem como a designação e a atribuição de pontos para o serviço a ser ativado.

Art. 24. O participante poderá solicitar a realização de trabalho em dia não útil, por meio de envio de e-mail para a chefia imediata, que, em caso de anuência, deverá configurar as datas autorizadas no sistema GERID para o uso do PMF-Tarefas em dias não úteis, bem como, após a execução das datas, deverá reconfigurá-lo retirando a autorização.

Art. 25. Os participantes poderão acompanhar o alcance da Meta Diária e seu saldo de pontos mensal mediante acesso à opção “Relatório de Execução” no SEAMP.

Seção II Da Execução dos Agendamentos

Art. 26. Os atendimentos presenciais (agendamentos) serão distribuídos pelo sistema PMF-Gestão aos participantes conforme período de execução configurado, sendo ofertados de forma concorrente para todos os serviços elencados em ato complementar a ser publicado pela SPMF.
§ 1º Nas unidades em que a próxima data disponível for superior a 30 (trinta) dias ou que não haja data disponível para o agendamento, obrigatoriamente, a distribuição será de serviços presenciais (agendamentos) para todos os lotados na unidade, exceto para os participantes enquadrados nos § 5º e § 6º do art. 19.
§ 2º Nas hipóteses de necessidade de compensação de que trata a Seção V, caso incida o disposto no § 1º, obrigatoriamente, os pontos excedentes deverão advir da realização de atendimentos presenciais (agendamentos).

Art. 27. O fluxo de atendimento de todos os serviços de atendimentos presenciais (agendamentos) da Perícia Médica Federal será iniciado com a perícia médica, independentemente de pendências de qualquer ordem.
§ 1º Os agendamentos deverão ser obrigatoriamente cumpridos, não podendo ser substituídos por tarefas, exceto no caso de não comparecimento do segurado ou nos casos em que o participante se declare impedido ou suspeito, observado o disposto no § 1º do art. 26. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019).
§ 2º Os participantes que estão lotados em unidades que realizam atendimentos presenciais (agendamentos) terão horário de disponibilidade presencial de 6 (seis) horas ininterruptas. (Redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)

Art. 28. As datas de agendamentos serão 07 (sete) dias posteriores às datas dos requerimentos, a fim de que possa ser organizada a semana de trabalho do participante do Programa de Revisão.

Art. 29. Os requerentes terão tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso. Após o prazo de tolerância, seu agendamento será cancelado, sendo vedada a entrega de senha para atendimento.

Art. 30. O participante sempre deverá informar a impossibilidade de comparecer na data em que houver agendamento à chefia imediata em tempo hábil por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. (redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 1º Na ausência do participante, a ser informada em tempo hábil, será registrado o afastamento no sistema PMF-Gestão e retirada a atribuição de responsável pelo agendamento no PMF-Tarefas. (redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)
§ 2º Caso a ausência não seja informada em tempo hábil, o chefe imediato deverá solicitar a realização dos agendamentos de responsabilidade do ausente pelos demais participantes presentes na unidade. (redação dada pela Portaria SPREV 33, de 2019)

Art. 31. Os agendamentos serão distribuídos aos participantes por meio PMF-Tarefas, na aba “Meus Agendamentos” e “Agendamentos da Unidade”.
§ 1º A quantidade de agendamentos na aba “Meus Agendamentos” respeitará a Meta Diária do participante e tê-lo-á como responsável pré-definido.
§ 2º Os agendamentos distribuídos na aba “Agendamentos da Unidade” não possuem responsáveis, e o participante poderá se atribuir como responsável do agendamento ao chamar o requerente pelo Sistema de Atendimento- SAT.
§ 3º Os agendamentos distribuídos na aba “Agendamentos da Unidade” deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, em regime de mutirão, por todos participantes presentes na unidade na data agendada.

Art. 32. O participante deverá informar o comparecimento ou a ausência do requerente de todos os agendamentos dos quais é responsável.
§ 1º Todos os agendamentos serão cancelados após 7 (sete) dias da data agendada caso não haja a informação de comparecimento ou de ausência. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019).
§ 2º Em caso de exigência, o prazo do parágrafo § 1º será interrompido até seu cumprimento ou até o transcurso do termo estabelecido para o seu atendimento.

Seção III Da Execução das Tarefas

Art. 33. Todos os serviços não presenciais (tarefas) estarão disponíveis no Repositório Único Nacional por ordem de antiguidade.
§ 1º O participante deverá, na aba “Minha Tarefas” do PMF-Tarefas, clicar no botão “puxar tarefa” para ser atribuído como responsável da tarefa.
§ 2º O participante deverá informar o cumprimento da tarefa em até 07 (sete dias) da atribuição de responsabilidade. Após o prazo, a tarefa retornará ao Repositório Único Nacional.
§ 3º A data da conclusão da tarefa poderá ser modificada pelo participante para até o dia de sua atribuição como responsável.
§ 4º Em caso de exigência, o prazo do parágrafo § 2º será interrompido até seu cumprimento ou até o transcurso do termo estabelecido para o seu atendimento.

Art. 34. Por autorização prévia e excepcional do chefe imediato, as tarefas poderão ser criadas pelo participante.

Art. 35. Somente por solicitação da chefia imediata, o participante poderá se atribuir como responsável da tarefa por meio da consulta na aba “Consulta CPF/Protocolo”.

Art. 36. Caso haja autorização da chefia imediata, as tarefas poderão ser executadas fora da rede de atendimento da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, desde que disponha de condições operacionais e observado o disposto no art. 9º.

Seção IV Da Validação das Tarefas

Art. 37. Todas as tarefas provenientes do Repositório único Nacional prescindem de validação para contagem de pontos.
§ 1º As tarefas criadas por qualquer participante deverão ser validadas no SEAMP pelo chefe imediato.
§ 2º A validação mensal da pontuação deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Seção V Da Compensação

Art. 38. Os excedentes de que tratam os arts. 21 e 22 poderão ser utilizados no mês do exercício e para compensação de débitos da competência anterior, vedada compensação futura, exceto a compensação de:
I – Recesso Anual;
II – Instrutoria; e,
III – Compensação Programada;
§ 1º No SEAMP, após a destinação dos pontos excedentes, o participante deverá selecionar “Destinar Saldo de Pontos do Mês”, a fim de salvar sua solicitação.
§ 2º O SEAMP não permitirá a destinação de pontos excedentes para compensação de débitos do “Mês atual” caso haja débitos do “Mês anterior” sem compensação.
§ 3º Nos casos em que a destinação do saldo de pontos for realizada pelo respectivo chefe imediato, deverá ser observada a situação mais benéfica ao participante.

Art. 39. No SEAMP, no campo “Controle de Compensação”, mediante a opção “Devolver para Saldo do Mês”, o participante poderá, durante o respectivo mês, alterar a destinação dos pontos, devolvendo para o “Saldo do Mês” os pontos excedentes, a fim de nova destinação, exceto quando destinados à “Compensação Programada”.

Art. 40. Havendo débito de pontos do mês atual, será concedido ao servidor o direito de compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao de sua origem.
Parágrafo único. Caso o participante não consiga compensá-lo, será realizada a conversão do total de pontos faltantes em dias ou fração de dias de trabalho, para efeito do que dispõe o art. 44, da Lei n. º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção VI Da Compensação Programada

Art. 41. O participante poderá aderir à Compensação Programada no mesmo período e condições do Programa de Revisão.
§ 1º A Compensação Programada é a possibilidade de destinar pontos excedentes para compensação em datas programadas. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019)..
§ 2º Fica vedada a participação na Compensação Programada dos ocupantes de cargos de chefia, dos seus respectivos substitutos e dos portariados para exercer atividade de supervisão da perícia médica federal. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019)..

Art. 42. Somente poderá aderir à Compensação Programada, o participante que, cumulativamente:
I – possuir Meta Diária de 15 (quinze) pontos; e,
II – selecionar uma Viagem a Serviço com período de 5 (cinco) dias úteis consecutivos de atendimento, excetuadas as datas de deslocamento de ida e de volta, não ultrapassando 7 (sete) dias totais.
III – estar em exercício em unidade de atendimento da PMF em que a média dos últimos 12 (doze) meses do TMEA-PM seja menor que 30 (trinta) dias; e
IV – estar em exercício em unidade de atendimento da PMF com mais de 2 (dois) peritos médicos em efetivo exercício.
§ 1º A adesão a que se refere o caput fica sujeita à análise e ao deferimento pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica.
§ 2º As datas da viagem a serviço referida no inciso II serão disponibilizadas para seleção no sítio www-prbi/compensaçãoprogramada.
§ 3º As vagas disponibilizadas são limitadas e serão distribuídas por ordem de adesão.
§ 4º O participante deverá informar com antecedência de 30 (trinta) dias a data programada de gozo da compensação, sendo que estas não poderão coincidir com os períodos de férias dos demais peritos médicos em exercício em sua unidade.
§ 5º As datas programadas serão compreendidas no período entre as datas de 30 (trinta) dias após a adesão até 31 de dezembro de 2019, a fim de bloqueio do agendamento, podendo ser dias corridos ou intercalados, sendo as datas programadas sujeitas a análise e deferimento pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica.

Art. 43. Os pontos excedentes destinados para Compensação Programada serão limitados a 150 (cento e cinquenta) pontos.
§ 1º Para fazer jus à compensação em data programada, o participante deverá ter saldo mínimo de 15 (quinze) pontos por data, vedada a fração de pontos.
§ 2º Caso o participante queira modificar a data programada, deverá solicitar com 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail seamp@inss.gov.br, a ser analisada e deferida pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica.

Art. 44. Caso o participante não goze o saldo dos pontos destinados até 31 de dezembro de 2019, eles serão cancelados sem uso para outra finalidade.

Art. 45. Caso o participante não realize a Viagem Serviço:
I – e não haja fruição de nenhuma data programada, serão canceladas todas as datas pendentes e reconfigurados os agendamentos.
II – e já houver fruição de alguma data programada, serão convertidas todas as datas gozadas em pontos a compensar na forma do art. 40, caput, e serão canceladas todas as datas pendentes e reconfigurados os agendamentos.
§ 1º A não realização de Viagem a Serviço poderá ser comunicada pelo participante com até 30 (trinta) dias de antecedência da viagem, situação em que não haverá desligamento automático do programa, observado o definido nos incisos I e II do caput. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019)..
§ 2º Configura hipótese de desligamento automático do programa, na forma do art. 11, a comunicação não realizada no prazo do § 1º, salvo se motivada por caso fortuito ou força maior, devidamente justificados pelo e-mail seamp@inss.gov.br, e após deferimento pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019)..

Seção VII Dos Débitos Não Compensados

Art. 46. Caso o participante tenha débito de pontos e não consiga compensá-los até o final do mês subsequente, será realizada a conversão do total de pontos faltantes em dias ou fração de dias de trabalho, para efeito do que dispõe o art. 44, da Lei n.° 8.112/90.

Art. 47. O SEAMP encaminhará ao SISREF, para consulta pelas respectivas Seções Operacional da Gestão de Pessoas – SOGP’s, relatório dos pontos e, caso haja, de débitos dos participantes.

Seção VIII Do Cadastro de Disponibilidade

Art. 48. É considerada ocorrência de “Disponibilidade” do participante a ausência de demanda, a indisponibilidade dos sistemas ou os casos não previstos que impossibilitem a plena execução das atividades pelo participante, desde que devidamente justificada pela chefia imediata.
§ 1º A pontuação deverá ser cadastrada no SEAMP pela chefia imediata e deverá ser proporcional à demanda que deixou de ser realizada.
§ 2º Nos casos em que a “Disponibilidade” for solicitada a critério da chefia imediata, a validação será analisada pela chefia hierarquicamente superior. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019)..
§ 3º A ocorrência de “Disponibilidade” deverá ser validada ou invalidada até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019)..
§ 4º A ocorrência de “Disponibilidade” deverá ser validada ou invalidada até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.

Art. 49. Nas hipóteses de ausência de tarefas a serem distribuídas pelo Repositório Único Nacional, serão automaticamente atribuídos pontos como “Disponibilidade”. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput enquanto não estiver implantado o Repositório Único Nacional. (Redação pela Portaria SPREV 33, de 2019).

Seção IX Do Cadastro de Viagem a Serviço

Art. 50. Quando houver “Viagem a Serviço”, com emissão de PCDP, a ser cadastrada no SEAMP, será atribuída automaticamente pontuação equivalente ao tempo gasto com deslocamento, proporcional à distância percorrida.
§ 1º Se a distância for maior ou igual a 300 km (trezentos quilômetros), serão atribuídos os pontos da Meta Diária nas datas de deslocamento.
§ 2º Os pontos referidos no caput somente serão somados à pontuação diária das datas de deslocamento. As atividades desempenhadas durante o período da Viagem a Serviço seguirão o estabelecido nas Seções II e III.
§ 3º Nos casos em que a pontuação atribuída em decorrência do deslocamento for considerada pelo chefe imediato desproporcional ao efetivo tempo gasto, poderá ser cadastrada disponibilidade na forma do art. 48, desde que devidamente justificada.

Art. 51. O chefe imediato deverá cadastrar as datas de ida e de volta dos deslocamentos, a distância entre a origem e o destino e o número da PCDP.
Parágrafo único. Caso não saiba a distância percorrida, o chefe imediato poderá consultar por meio do link “Consultar Distância”.

Seção X Do Envio dos Dados Validados para o SISREF

Art. 52. Após a validação da pontuação mensal, o chefe imediato deverá efetuar o envio das informações do SEAMP para o SISREF até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante clique no campo “Enviar SISREF”.
§ 1º Na existência de pontos excedentes não destinados, não será permitido o envio das informações do SEAMP ao SISREF.
§ 2º Caso o participante não tenha destinado a pontuação excedente, o chefe imediato deverá realizar a destinação, observado o disposto no art. 38, § 3º.

Art. 53. A chefia imediata terá acesso aos relatórios do SEAMP de todos os participantes de sua abrangência.

Seção XI Dos Eventos Cadastrados no SISREF

Art. 54. Deverão ser cadastrados no SISREF todos afastamentos correspondentes a 1 (um) dia de jornada de trabalho.
§ 1º Não será permitido o registro de faltas justificadas ou de abono para os participantes do Programa de Revisão.
§ 2º A chefia imediata deverá, após envio da pontuação mensal, realizar a homologação da competência no SISREF.

Art. 55. As faltas injustificadas, para fins do Programa de Revisão, consistem no não cumprimento dos agendamentos na data estabelecida e/ou da não conclusão das tarefas em até 07 (sete) dias após o transcurso de seu prazo de execução, quando não aceitas as justificativas pelo respectivo chefe imediato.
§ 1º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação, ficando vedado o direito à compensação.
§ 2º As faltas injustificadas deverão ser cadastradas no SISREF.
§ 3º A incidência em falta injustificada ensejará no desligamento ex-officio do Programa de Revisão, na forma do art. 11, inciso III.

Art. 56. Os eventos cadastrados no SISREF serão transmitidos ao SEAMP, mediante rotina automatizada, a fim de atualizar a pontuação mensal.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Havendo inconsistência no SEAMP, será adequada e corrigida a pontuação pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica.

Art. 58. Caso qualquer participante verifique falhas, inconsistências ou indisponibilidades do SEAMP, deverá encaminhar e-mail para seamp@inss.gov.br, com identificação e explicitação do problema.

Art. 59. Os débitos de horas do mês antecedente à adesão ao Programa de Revisão serão convertidos em pontos e terão a mesma regra de compensação desta portaria.

Art. 60. Os débitos de pontos do mês antecedente ao desligamento do Programa de Revisão serão convertidos em horas para compensação conforme regras do SISREF.

Art. 61. Os débitos de horas para pagamento de recesso serão, anualmente, convertidos em pontos e poderão ser compensados durante o período regulamentar estipulado.

Art. 62. Os débitos de horas para pagamento de instrutoria serão convertidos em pontos e poderão ser compensados no prazo regulamentar.

Art. 63. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES