Portaria nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018
(DOU 31/12/2018)
(Revogada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.399, de 31/05/2021)

Estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho e às condições gerais de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, , o artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e o artigo 13 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece a metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho e em questões relacionadas às condições gerais de trabalho, que deve ter como princípio a consulta às organizações representativas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, integrantes da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, instituída pela Portaria SSST n.º 2, de 10 de abril de 1996.
Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, coordenar a CTPP.

Art. 2º O procedimento de elaboração ou revisão de Norma Regulamentadora – NR deve observar as seguintes etapas:
I – delimitação do tema a ser regulamentado ou NR a ser revisada;
II – elaboração de texto técnico básico;
III – disponibilização do texto técnico básico para consulta pública;
IV – elaboração de proposta de regulamentação;
V – apreciação da proposta de regulamentação;
VI – aprovação;
VII – publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU; e
VIII – implementação assistida.

Art. 3º Os temas a serem regulamentados ou as NR a serem revisadas serão estabelecidos pelo DSST, ouvida a CTPP, após análise de proposta encaminhada por qualquer uma das bancadas.

Art. 4° A proposta deve conter análise de impacto regulatório para a criação ou revisão de texto normativo e plano de trabalho.
§1º A análise do impacto regulatório, conforme procedimento a ser estabelecido pelo DSST, pode ser fundamentada em:
I – preenchimento de lacuna regulamentar;
II – harmonização ou solução de conflito normativo;
III – impacto esperado, utilizando indicadores, tais como taxas de acidentes ou adoecimentos, trabalhadores atingidos e não conformidades detectadas pela Inspeção do Trabalho;
IV – vulnerabilidade do grupo alvo; ou
V – inovações tecnológicas.
§2º O plano de trabalho deve conter:
I – os pressupostos da proposta;
II – os principais aspectos a serem contemplados no texto normativo;
III – as etapas do trabalho; e
IV – o cronograma de trabalho.

Art. 5º O texto técnico básico será elaborado por Grupo Técnico – GT, a ser constituído pelo DSST e composto por Auditores-Fiscais do Trabalho.
§1º A critério do DSST, o GT poderá ser integrado por profissionais pertencentes à Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, e a entidades de direito público ou privado, ligadas à área objeto da regulamentação pretendida.
§2º O GT será composto por 02 (dois) a 06 (seis) membros, designados pelo DSST.

Art. 6º O DSST poderá, ouvida a CTPP, constituir Grupo de Estudo Tripartite – GET, com finalidade de aprofundar os estudos sobre o tema a ser regulamentado, previamente à constituição do GT.
§1º O GET será constituído de forma paritária por 2 (dois) a 6 (seis) membros de cada bancada, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.
§2º A primeira reunião do GET poderá ocorrer, ainda que a composição do Grupo não esteja completa.

Art. 7º O texto técnico básico será disponibilizado para consulta pública com o objetivo de dar publicidade à proposta de regulamentação e de possibilitar a análise e o encaminhamento de sugestões por parte da sociedade.
§1º Cabe ao DSST, ouvida a CTPP, definir o prazo da consulta pública que pode variar de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
§2º Em caso de necessidade, o prazo da consulta pública poderá ser prorrogado pelo DSST.
§3º As sugestões devem ser encaminhadas ao DSST.
§4º O DSST, ouvida a CTPP, pode decidir pela não submissão à consulta pública de determinada proposta.

Art. 8º Esgotado o prazo para consulta pública, o DSST constituirá Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, com o objetivo de analisar as sugestões recebidas e elaborar proposta de regulamentação ou de revisão de NR.
§1º O GTT deve ser composto por 02 (dois) a (06) seis membros de cada bancada, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.
§2º A primeira reunião do GTT poderá ocorrer, ainda que a composição do Grupo não esteja completa.

Art. 9º A proposta de regulamentação ou de revisão de NR, acompanhada do plano de implementação e da indicação do prazo para entrada em vigor, com correspondente justificativa, deve ser encaminhada ao DSST, que a encaminhará à CTPP para apreciação.
Parágrafo único. Além da indicação das ações essenciais para implementação e do cronograma, o plano de implementação pode prever:
I – a elaboração de instrumentos de divulgação; e
II – a realização de eventos para divulgação.

Art.10. A CTPP deve se pronunciar sobre a proposta de regulamentação ou de revisão de NR e prazo para entrada em vigor.

Art. 11. Recebida a proposta apreciada pela CTPP, cabe ao DSST encaminhá-la à SIT para que esta decida sobre a questão que permanecer controversa e enviar o texto final para publicação.

Art. 12. Os grupos GT, GET e GTT poderão recomendar ao DSST a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos, como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo de elaboração ou revisão de NR.

Art. 13. O funcionamento dos grupos GT, GET e GTT é regido pela Portaria SIT n° 186, de 28 de maio de 2010, e deve observar os seguintes termos:
I – ser coordenado por representante do DSST;
II – realizar reuniões presenciais ou por videoconferência; e
III – funcionar pelo tempo de atividade a ser definido pelo DSST, a partir de avaliação do plano de trabalho.
Parágrafo único. Os Grupos referidos no caput podem ser assessorados por até 2 (dois) técnicos por bancada.

Art. 14. A implementação assistida, realizada após publicada a norma, compreende o acompanhamento da implementação e a revisão crítica da regulamentação.
§1º O DSST, ouvida a CTPP, poderá, em conformidade com a Portaria SIT n.º 186, de 28 de maio de 2010, criar Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT, para acompanhar a implementação da regulamentação.
§2º A revisão crítica da regulamentação, objetivando verificar a eficácia da regulamentação e sua atualização, deve ser realizada periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos, conforme planejamento quinquenal estabelecido pelo DSST, ouvida a CTPP.
§3º A revisão crítica será realizada pela CNTT, quando existir, ou GT constituído para esse fim.
§4º Concluída a revisão crítica, a CNTT ou o GT encaminhará relatório ao DSST indicando a necessidade de atualização do texto normativo e sugestões.
§5º A CNTT poderá desempenhar as atribuições dos grupos GT, GET e GTT, no procedimento de revisão de NR.

Art. 15. A participação na CTPP ou em qualquer dos grupos citados nesta Portaria não dará ensejo à percepção de remuneração específica pelos seus integrantes.

Art. 16. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo DSST.

Art. 17. Revoga-se a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, publicada no DOU de 03/10/2003, Seção 1, pág. 100.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO VIEIRA DE MELLO