Resolução Administrativa nº 14, de 14 de março de 2017
(DOU de 28/03/2017)

Disciplina a participação de Observadores nas reuniões do Conselho Nacional de Imigração.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993 e o art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 634, de 21 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º As reuniões do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) poderão ser acompanhadas por observadores, representantes de Órgãos e Secretarias Federais, Organismos Internacionais e Organizações da Sociedade Civil, que atuam direta ou indiretamente na área das migrações.

Art. 2º Compõem, na qualidade de observadores nas reuniões do CNIg, representantes dos seguintes Órgãos e Secretarias Federais, Organismos Internacionais e Organizações da Sociedade Civil:
a)Advocacia Geral da União – AGU;
b)Agência Brasileira de Inteligência – Abin;
c)Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR;
d)Centro Internacional para o Desenvolvimento de Políticas Migratórias – ICMPD;
e)Comissão Nacional para População e Desenvolvimento – CNPD;
f)Defensoria Pública da União – DPU;
g)Instituto Migrações e Direitos Humanos – IMDH;
h)Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA;
i)Ministério dos Direitos Humanos;
j)Ministério Público do Trabalho – MPT;
k)Ministério Público Federal – MPF;
l)Organização Internacional do Trabalho – OIT;
m)Organização Internacional para as Migrações – OIM;
n)Polícia Federal – PF;
o)Secretaria de Políticas Públicas de Emprego; e
p)Secretaria de Previdência.
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelas respectivas instituições a que pertencem.

Art. 3º Aos Observadores do Conselho Nacional de Imigração é garantido:
I – Participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
II – Pronunciar-se sobre as reflexões e debates que se realizarem durante as reuniões;
III – Colaborar em seminários e pesquisas que resultem em produção de informações em favor do maior conhecimento da realidade no âmbito das migrações internacionais.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções Administrativas nº 12, de 08 de março de 2016, e nº 13, de 13 dezembro de 2016.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, tendo validade de um ano.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho