Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017
(DOU de 29/03/2017)

Altera as Leis nos 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

….

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar:
I – as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias,
equipamentos e meios de informação e comunicação;
II – exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão.” (NR)


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, procedendo-se à primeira atualização de que trata o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, no prazo de até noventa dias subsequentes.

Art. 11. Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 33, as alíneas a, b e c  do art. 34 e o § 2º do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

Brasília, 28 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Gilbert Kassab
Eliseu Padilha