Resolução Normativa nº 109, de 13 de março de 2014

Disciplina a concessão de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para a realização de estudos, investigações e levantamentos necessários à elaboração de proposta a ser apresentada por empresa estrangeira em procedimentos licitatórios que tenham por objeto a concessão de trechos ferroviários.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º Poderá ser concedido visto temporário de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei n. 6.815, de 1.980, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo em pregatício com empresa nacional, para realização de estudos, investigações e levantamentos necessários à elaboração de proposta a ser apresentada por empresa estrangeira em procedimentos licitatórios que tenham por objeto a concessão de trechos ferroviários.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, os trechos ferroviários objeto de concessão que justificam a emissão do visto previsto no caput são aqueles definidos por ato do Conselho Nacional de Desestatização ou de autoridade competente vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art. 2º O visto temporário de que trata o caput terá validade de até seis meses, improrrogável, vedada a transformação em permanente.

Art. 3º O pedido de visto temporário deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento da empresa estrangeira interessada, acompanhado do ato de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
II – comprovação da relação de trabalho entre o estrangeiro e a empresa estrangeira interessada;
III – declaração da empresa estrangeira que ateste a qualificação, a experiência profissional e a atividade que o estrangeiro exercerá no Brasil; e
IV – declaração, sob as penas da lei, de procurador nomeado no Brasil pela empresa estrangeira, assumindo inteira responsabilidade pelo estrangeiro, para todos os fins, inclusive pela repatriação e pelas despesas médico-hospitalares durante sua estada no Brasil.

Art. 4º O visto será concedido, no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados, constando expressa referência à presente Resolução Normativa.

Art. 5º A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração