Resolução Normativa nº 86, de 12 de maio de 2010
(DOU de 24/05/2010)

(Revogada pela Resolução Normativa 119, de 2016)

Disciplina a concessão de visto destinado à prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de quatorze anos e com menos de vinte e um anos.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º As sociedades ou entidades esportivas que mantiver em treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber estrangeiros maiores de quatorze anos e com menos de 21 anos de idade, não profissionais, vinculados a congêneres de outros países, para aprimorar a formação de atletas em modalidade específica, desde que comprovem, por intermédio de órgão governamental:
I- funcionamento regular;
II- registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- incrição do programa de treinamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
IV- satisfação dos requisitos técnicos.

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- os que são usualmente exigidos pelas repartições consulares brasileiras;
II- contrato entre a entidade estrangeira a que o atleta se vincule e a entidade brasileira incumbida de ministrar o treinamento, onde fiquem asseguradas pela entidade brasileira:
a) a vaga pelo prazo de duração do treinamento;e
b) a manutenção e a subsistência do estrangeiro no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, garantindo os direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de assistência médica, odontológica e hospitalar, matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar, promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente e demais encargos e despesas com o estrangeiro;
III- autorização escrita dos pais, ou responsáveis, devidamente autenticada;
IV- certidão negativa de antecedentes