Resolução Normativa nº 68, de 07 de dezembro de 2005
(DOU de 09/12/2005)

Concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil prestar serviço voluntário junto à entidade religiosa, de assistência social ou organização não governamental sem fins lucrativos.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao País prestar serviço voluntário junto à entidade religiosa, de assistência social ou organização não governamental sem fins lucrativos, mesmo aquela que não esteja prevista na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso I do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até dois anos, observando-se, quanto à entidade de assistência social, o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado às missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles previstos na Lei nº 6.815, de 1980 e no Decreto nº 86.715, de 1981:
I – documento da entidade sediada no Brasil convidando o estrangeiro para prestação de serviços na condição de voluntário;
II – ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente;
III – ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria;
IV – comprovante de inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça, quando for o caso;
V – documento caracterizando o local da prestação de serviço na condição de voluntário e as atividades que serão desenvolvidas pelo estrangeiro;
VI – termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do estrangeiro durante a sua estada no Brasil e pelo seu
regresso ao país de origem;
VII – termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição chamante assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência;
VIII – certidão negativa de antecedentes criminais;
IX – documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas; e,
X – prova de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento.

Art. 2º Ao estrangeiro que venha ao País de forma voluntária, para exercer cargo de diretor, gerente ou administrador de entidade religiosa, de assistência social ou de organização não governamental sem fins lucrativos, poderá ser concedido o visto permanente previsto no artigo 18 da Lei nº 6.815, de 1980.
§1º Além dos documentos elencados nos incisos I a X do parágrafo único do art. 1º desta Resolução Normativa, o pedido de visto permanente previsto no caput deste artigo, deverá ser instruído com o ato de indicação do estrangeiro para o cargo pretendido, devidamente registrado no órgão competente, ou instrumento público delegando poderes ao estrangeiro.
§2º A concessão do visto ficará condicionada ao limite de cinco anos, contados a partir da data de chegada do estrangeiro ao país, prorrogável por prazo indeterminado, mediante a comprovação de que o estrangeiro continua exercendo a função de diretor ou administrador da entidade chamante.

Art. 3º O estrangeiro admitido para prestar serviço voluntário não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País, devendo tal condição constar no Registro Nacional do Estrangeiro – RNE.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 47, de 16 de maio de 2000.

Izaura Maria Soares Miranda
Conselho Nacional de Imigração
Presidente em exercício