Resolução Normativa nº 49, de 19 de dezembro de 2000
(DOU de 21/12/2000)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiros que venham estudar no Brasil no âmbito de programa de intercâmbio educacional.

Alterações:
Resolução Normativa 114 de 2014

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para estudar em curso regular, no âmbito de programa mantido por entidade dedicada ao intercâmbio estudantil, poder-se-á conceder o visto temporário previsto no item I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único (Revogado)

Art. 2º O pedido de visto deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – da entidade de intercâmbio estudantil: (inciso e alíneas com redação dada pela Resolução Normativa 114 de 2014)
a) ata de constituição ou ata de posse da diretoria atual;
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
II – do estudante estrangeiro:
a) da entidade de intercâmbio estudantil atestando sua inclusão no programa;
b) comprovante de matrícula ou reserva de vaga na instituição de ensino brasileira em que pretende estudar;
c) de recursos financeiros compatíveis com a viagem e a estada;
d) autorização dos pais para deixar o país de origem, se menor; e
e) endereço completo do local de hospedagem do aluno bem como qualificação dos responsáveis.

Art. 3º O visto a que se refere esta Resolução Normativa será solicitado no exterior às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados, e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 40, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial nº 194-E, de 8 de outubro de 1999, Seção I, pág. 17.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração