Resolução Normativa nº 39, de 28 de setembro de 1999
(DOU de 08/10/1999)

Dispõe sobre a concessão de visto para ministros de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa ou na condição de estudante

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício com entidade brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, item VII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também àqueles que venham ao Brasil na condição de missionário.

Art. 2º Ao religioso que pretenda vir ao País na condição de estudante, de qualquer nível, poderá ser concedido o visto previsto no art. 13, item IV, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 3º O estrangeiro admitido nos termos desta Resolução Normativa não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País.

Art. 4º A solicitação de visto deverá ser apresentada à Repartição consular de carreira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, e instruída com os seguintes documentos:
I – no caso de visto temporário, item VII:
a) da instituição religiosa:
1) ata de constituição no Brasil;
2) comprovante de poderes de representação legal de seu dirigente; e
3) compromisso da entidade no Brasil de manutenção e saída do território nacional do religioso chamado.
b) do religioso:
1) documento de viagem com validade superior a seis meses;
2) declaração de ordenação e/ou histórico escolar que comprove formação religiosa. No caso de membro de instituição de vida consagrada, prova dessa condição;
3) curriculum vitae;
4) certidão negativa de antecedentes penais ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente;
5) adicionalmente, quando for o caso, certidão de casamento ou certidão de nascimento dos dependentes ou documento vinculativo de dependência; e
6) quando for o caso, declaração de que somente exercerá atividades em área índigena mediante autorização expressa da FUNAI. II – no caso de visto temporário, item IV:
1) documento de viagem com validade superior a seis meses;
2) atestado de matrícula ou declaração de vaga em estabelecimento de ensino que funcione regularmente;
3) certidão negativa de antecedentes penais; e
4) comprovante de bolsa de estudos ou prova de capacidade financeira compatível com a viagem.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração