Resolução Normativa nº 18, de 18 de agosto de 1998
(DOU de 18/12/1998)

Disciplina a concessão de visto permanente a estrangeiro que pretenda vir ao País na condição de investidor, administrador ou diretor de empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º Os requerimentos para Autorização de Trabalho para investidor estrangeiro em empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação – ZPE, bem como para os respectivos administradores ou diretores, serão apresentados obrigatoriamente perante o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, que os encaminhará ao Ministério do Trabalho devidamente instruídos e com parecer quanto à conveniência do deferimento do pedido.

Art. 2º Observado o disposto no artigo anterior, o pedido será encaminhado ao Ministério do Trabalho, acompanhado dos documentos exigidos para a concessão de Autorização de Trabalho.
Parágrafo único. Concedida a Autorização de Trabalho, o Ministério das Relações Exteriores poderá expedir o visto permanente para investidor estrangeiro, administrador ou diretor.

Art. 3º O Ministério da Justiça poderá cancelar a permanência do estrangeiro a que se refere esta Resolução Normativa, caso receba do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação comunicação sobre o descumprimento de condições aprovadas no projeto de investimento ao qual esteja vinculado.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 24, de 25 de março de 1994.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho Nacional de Imigração