Resolução Normativa nº 09, de 10 de novembro de 1997

Disciplina a concessão de vistos no Brasil e no exterior

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º – Os vistos que tratam o art. 4º, itens I a VII da Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980 poderão ser concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares, Vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.
Parágrafo único – No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

Art. 2º – Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os vistos referidos no art. 1º poderão ser concedidos no Brasil.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, deverão ser observadas as restrições de natureza sanitária estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 05, de 04 de fevereiro de 1986.

JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho Nacional de Imigração – CNIg