Resolução Administrativa nº 09, de 24 de outubro de 2013

Disciplina os procedimentos administrativos para o processamento de pedidos efetuados junto ao Conselho Nacional de Imigração.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993,
resolve:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica que solicitar visto ou autorização de residência temporária ou permanente, com base em Resolução do Conselho Nacional de Imigração – CNIg mencionada na tabela anexa, deverá seguir os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Fica a Secretaria do CNIg autorizada a atualizar a tabela de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O pedido, nos termos do artigo anterior, será efetuado mediante requerimento, conforme modelo anexo, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal, instruído com os documentos aplicáveis, e encaminhado ao CNIg mediante protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou em suas unidades descentralizadas.
Parágrafo único. O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 3º Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência pela Secretaria do CNIg, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo CNIg ou sua Secretaria será efetuada preferencialmente por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por telegrama.

Art. 5º Fica delegada competência à Secretaria do CNIg para indeferir “ad referendum”, processos a ele dirigidos que se refiram a pedidos manifestamente infundados ou diante da falta do cumprimento de exigências para a devida instrução processual.
Parágrafo Único. As decisões de indeferimento serão submetidas ao referendo do CNIg, ficando os referidos processos à disposição dos conselheiros para avaliação.

Art. 6º As decisões de competência do CNIg poderão ser objeto de um único pedido de reconsideração da parte interessada, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá suprir as razões do indeferimento com fundamentos de fato e de direito e respectivas provas.

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Administrativas nº 01, de 29 de julho de 1996, e nº 03, de 20 de Agosto de 2001.

PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

TABELA de Resoluções cujo pedido ao CNIg deve ser formulado nos termos da RA nº 09/2013

Norma Descrição

Resolução Normativa, nº 27, de 25 de novembro de 1998

Visto Temporário, Visto Permanente ou Permanência para casos omissos e situações especiais envolvendo estrangeiros.

Resolução Normativa, nº 70, de 09 de maio de 2006

Visto Permanente para estrangeiro designado para o cargo de administrador, gerente ou administrador de pessoa jurídica de direito privado sem fins

Art. 3º da Resolução Normativa nº 84, de 10 de fevereiro de 2009

Visto Permanente para investidor estrangeiro como pessoa física, com investimento inferior a R$ 150.000,00.

Resolução Normativa nº 93, de 21 de dezembro de 2010

Visto Permanente ou Permanência no Brasil a estrangeiro considerado vitima do trafico de pessoas, quando, o Ministério da Justiça recomendar a concessão de visto permanente ou permanência, tendo por base de parecer técnico feito por órgão público envolvidos no atendimento as vítimas de tráfico de pessoas, conforme os arts. 5º e 6º da RN 93/2010

 

RA 009 2013 Formulario Geral