Resolução CODEFAT nº 765, de 9 de dezembro de 2014
(DOU de 10/12/2014)

Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;
considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;
considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;
considerando a necessidade de segmentação da Carteira de Recuperação de Créditos do FGTS para melhor adotar os princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I, e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 2º – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do Agente Operador, deverão apresentar anualmente a este Conselho informações relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.

Art. 3º – O Agente Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de Créditos do FGTS devidos pelos empregadores com os respectivos valores recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º – O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º – O Agente Operador, o MTE e a PGFN, em até 60 (sessenta) dias após a publicação de Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o marco prescricional dos débitos com o FGTS, deverão apresentar a este Conselho manifestação relativa aos efeitos decorrentes da nova jurisprudência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador, revogando-se a Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009. (redação dada pela Resolução 810, de 10 de maio de 2016)

MANOEL DIAS
Presidente do Conselho

ANEXO I

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão deferidos pelo Agente Operador, em nome do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa, observados os termos de convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo empregador, dos critérios fixados nesta Resolução.

Art. 2º – Os débitos de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, sendo condição para sua manutenção:
I – Anuência da PGFN ou a área jurídica da CAIXA para débito ajuizado.
II – Antecipação, pelo empregador, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da CAIXA avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.
III – Antecipação do pagamento dos valores correspondentes as custas no processo de execução fiscal do débito objeto de parcelamento.

Art. 3º – Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica.

Art. 4º – O parcelamento poderá ser formalizado por confissão, notificação ou inscrição em dívida ativa, independente da situação de cobrança dos débitos, a critério do empregador.
Parágrafo único – No caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos o devedor deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR

Art. 5º – O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:
I – Prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II – Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor mínimo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
III – O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;
IV – Atualização da parcela: o valor do débito para fins de quitação da parcela e saldo remanescente do parcelamento será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, o valor da parcela será também acrescido dos encargos na forma da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
§ 1º – Para fins desta Resolução, débito atualizado e consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, previstos na Lei nº 8.036, de 1990, acrescido, quando inscrito em Dívida Ativa, dos encargos previstos na Lei nº 8.844, de 1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.
§ 2º – O valor mínimo de que trata este artigo será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
§ 3º – Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão sobre o valor das parcelas os honorários advocatícios arbitrados em juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 8.844, de 1994.
V – A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
VI – Excetua-se o disposto nos incisos II e III deste artigo a hipótese em que a empresa apresente plano de recuperação, atendendo condição de interesse social e do FGTS, na forma a ser regulamentada pelo Agente Operador.

Art. 6º – Para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos em até 90 (noventa meses) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), aplicadas as demais regras previstas no art. 5º .

Art. 7º – Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
I – Devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória.
II – Sem ocorrer alternância na composição da parcela em função da situação de cobrança do débito, será observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos:
a) individualizáveis;
b) ajuizados;
c) inscritos em Dívida Ativa; e
d) não inscritos em Dívida Ativa.
III – Em se tratando de acordos distintos por débito, o vencimento das parcelas será o correspondente a data de cada contratação e a apropriação dos recolhimentos será conforme o contrato a que se refere o débito.
IV – Nas hipóteses em que o trabalhador com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador.
V – Os valores dessas antecipações regularizarão as parcelas vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no qual está inserido.

CAPÍTULO III
DO REPARCELAMENTO E DO ADITAMENTO

Art. 8º – A permanência de 3 (três) parcelas, em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.

Art. 9º – O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições:
I – o saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;
II – o saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento;
III – o prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de parcelas definido nos artigos 5º e 6º deste Anexo, conforme o caso.
IV – a primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo.

Art. 10 – Na ocorrência de confissão de dívida, o Agente Operador deverá comunicar ao MTE, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, que, por sua vez, promoverão as verificações pertinentes junto ao empregador.
Parágrafo único – Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, divergência no valor do débito para período parcelado, o acordo será sumariamente alterado, e o aditamento será realizado na forma e prazo definida pelo Agente Operador.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – O encaminhamento de pedido de parcelamento não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

Art. 12 – Em caso de parcelamento de débitos com o FGTS de empregadores públicos e privados domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública, deverá ser observado o prazo de carência disposto na Resolução nº 587, de 19 de dezembro de 2008.

ANEXO II

CARTEIRA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO FGTS – SEGMENTAÇÃO
CREDITOS A RECUPERAR
VALORES ATÉ 100,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES ENTRE 100,01 E 1.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES ENTRE 1.000,01 E 20.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES SUPERIORES A 20.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
CREDITOS A RECUPERAR LC 110/01
VALORES ATÉ 100,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES ENTRE 100,01 E 1.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES ENTRE 1.000,01 E 20.000,00
VALORS RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO
VALORES SUPERIORES A 20.000,00
VALORES RECUPERADOS
PRAZO MÉDIO

GLOSSÁRIO:
Créditos a Recuperar – Soma dos valores de FGTS passíveis de recuperação.
Créditos a Recuperar LC 110/01 – Soma dos valores de
Contribuição Social instituídas pela Lei.
Complementar 110/01, passíveis de recuperação.
Valores Recuperados – Valores semestrais quitados pelos empregadores.
Prazo Médio – Média do tempo dos débitos entre a data de vencimento da obrigação e a data de emissão do relatório.