Resolução CODEFAT nº 725, de 18 de dezembro de 2013
(DOU de 23/12/2013)

Estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego, em espécie.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, em face do que estabelece o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com vistas a garantir segurança ao exercício do direito pelo trabalhador e minimizar riscos de fraudes no pagamento dos benefícios,

resolve:

Art. 1° Estabelecer que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. Poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do CODEFAT