Resolução nº  544,  de  9  de agosto de 2016
(DOU de 10/08/2016)

Institui  o  Programa  de  Revisão  dos  Benefícios  por  Incapacidade,  e  dispõe  sobre  a adesão  dos  Peritos Médicos  Previdenciários.

FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL:
Lei  nº  12.593,  de  18  de  janeiro  de  2012;
Decreto  nº  7.556,  de  24  de  agosto  de  2011;
Medida  Provisória  nº  739,  de  7  de  julho  de  2016;  e
Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016.

O  PRESIDENTE  DO  INSTITUTO  NACIONAL  DO  SEGURO  SOCIAL  –  INSS,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o Decreto  nº  7.556,  de  24  de  agosto  de  2011,  e  considerando  o  contido na Medida  Provisória  nº  739,  de  7  de  julho  de  2016,  e  na  Portaria Interministerial  n°  127/MDSA/MF/MP,  de  4  de  agosto  de  2016,  resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revisão dos Benefícios por  Incapacidade  –  PRBI,  que  consiste  na  realização  de  perícias  médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos pelo  INSS  há  mais  de  dois anos,  nos  termos  do  art.  3º,  inciso  I,  da Medida  Provisória  nº  739,  de  7  de  julho  de  2016.

Art.  2º  As  perícias  do  PRBI  serão  realizadas  por  Perito Médico  Previdenciário  do  quadro  próprio  do  INSS, mediante  assinatura  do  Termo  de  Adesão  e  Compromisso  constante  do  Anexo  I desta  Resolução,  dirigido  ao  Serviço/Seção  de  Saúde  do  Trabalhador da  respectiva  Gerência-Executiva.
§  1º  Todos  os  Peritos  Médicos  Previdenciários  ativos  e  sem impedimentos de atendimento ao público poderão optar por participar deste  Programa,  inclusive  os  Peritos  Médicos  Previdenciários  em cargos  de  gestão  lotados  nas  Gerências-Executivas.
§ 2º O prazo para adesão de que trata o caput será de quinze dias.
§  3º  Ultrapassado  o  prazo  de  quinze  dias,  os  pedidos  de adesão serão analisados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, considerando  a  demanda  de  benefícios  a  serem  revistos  em  cada localidade.

Art.  3º  Será  concedido  Bônus  Especial  de  Desempenho  Institucional   por   Perícia   Médica   em   Benefícios   por   Incapacidade   – BESP-PMBI,  em  valor  correspondente  a  R$  60,00  (sessenta  reais), por  perícia  médica  do  PRBI  realizada  nas  Agências  da  Previdência Social.
§  1º  Atendidos  os  requisitos  do  art.  3º  da  Medida  Provisória nº  739,  de  2016,  o  pagamento  do  BESP-PMBI  dar-se-á  mediante preenchimento  do  requerimento  constante  do  Anexo  II  desta  Resolução.
§  2º  O  BESP-PMBI  será  pago  na  folha  de  pagamento  de competência  posterior  à  da  entrega  do  requerimento  à  unidade  de Gestão  de  Pessoas  de  vinculação  do  servidor.
§  3º  O  pagamento  de  adicional  pela  prestação  de  serviço extraordinário  ou  adicional  noturno  não  será  devido  no  caso  de  pagamento  do  BESP-PMBI  referente  à  mesma  hora  de  trabalho,  nos termos  do  art.  6º  da  Medida  Provisória  n°  739,  de  2016.

Art.  4º  O  agendamento  das  perícias  do  PRBI  deverá  observar:
I  –  a  assinatura  do  Termo  de  Adesão  e  Compromisso  constante  no  Anexo  I  desta  Resolução;
II – o agendamento no Sistema de Agendamento Eletrônico -SISAGE de até quatro perícias por Perito Médico Previdenciário por dia  útil  ou  até  vinte  perícias  em  dias  não  úteis;  e
III  –  que  o  agendamento  deverá  ser  necessariamente  na  primeira  hora  de  trabalho  do  Perito  Médico  Previdenciário,  podendo  o atendimento  ocorrer  ao  longo  de  sua  jornada  diária  de  trabalho.

Art.  5º  O  Perito  Médico  Previdenciário  que  tenha  agenda regular  de  atendimento  ao  público  no  Sistema  de  Administração  de Benefícios  por  Incapacidade  –  SABI,  ao  participar  deste  Programa, terá  que  cumprir  o  seu  agendamento  ordinário  e  diário  no  restante  de sua  jornada  de  trabalho,  nos  termos  dos  normativos  do  INSS.
§  1º  Com  o  objetivo  de  evitar  reagendamentos,  a  eventual necessidade  de  ajuste  de  agendas  do  Sistema  SABI,  para  cumprimento  do  disposto  no  caput,  poderá  ser  feita  com  a  realocação  de requerimentos  já  cadastrados  para  as  agendas  de  outros  Peritos  Médicos  Previdenciários,  participantes  ou  não  deste  Programa,  até  o limite  determinado  pela  Diretoria  de  Saúde  do  Trabalhador  –  DIR-SAT.
§  2º  Os  Peritos  Médicos  Previdenciários  que  estejam  em outras  atividades  poderão  ser  convocados  para  atendimento  ao  público a fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, nos termos  do  Manual  de  Gestão  do  Serviço/Seção  de  Saúde  do  Trabalhador,  aprovado  pela  Resolução  nº  112/INSS/PRES,  de  18  de outubro  de  2010.

Art.  6º  O  monitoramento  e  controle  das  atividades  deverão ser  realizados  pelo  Serviço/Seção  de  Saúde  do  Trabalhador,  que  consolidará  os  dados  e  encaminhará  mensalmente  à  DIRSAT.

Art.  7º  O  desligamento  do  servidor  do  PRBI  deverá  ser formalizado por meio do Termo de Desligamento constante do Anexo III  desta  Resolução,  dirigido  ao  Serviço/Seção  de  Saúde  do  Trabalhador.

Art.  8º  Os  Anexos  desta  Resolução  serão  publicados  em Boletim  de  Serviço  e  no  Portal  do  INSS,  e  suas  atualizações  e  posteriores  alterações  serão  objeto  de  Despacho  Decisório  de  competência  do  Diretor  de  Saúde  do  Trabalhador.

Art.  9º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

LEONARDO  DE  MELO  GADELHA