Portaria MTB nº 3.281, de 07 de dezembro de 1984

(Revogada pela PORTARIA SEPRT 1417, de 2019)

Dispõe sobre o pagamento de salários e férias por meio de cheque

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e Considerando que os Arts. 145, 463 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho objetivam proteger os interesses imediatos do trabalhador quando do pagamento de seus salários e ferias, a fim de que possa dispor de todo o seu tempo após o termino do horário de trabalho, para atividades desvinculadas dos interesses empresariais;
Considerando que o pagamento do salário em cheque não contraria a lei federal;
Considerando que a utilização de cheque constitui um dos imperativos da vida moderna;
Considerando ainda que se torna imprescindível a adaptação da lei à evolução tecnológica, desde que não contrarie os princípios que a inspiram, resolve:

Art. 1º As Empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e das remunerações das ferias através de conta bancaria, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de credito próximo ao local de trabalho ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
Parágrafo único. As condições de funcionamento do sistema previsto neste arquivo serão estipuladas em convenio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos arts. 145, 459, parágrafo único, e 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Os pagamentos efetuados na forma do art. 1º obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a) horário que permita desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das ferias.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.245, de 28 de julho de 1971.

Murillo Macêdo.