Portaria n° 3214, de 8 de junho de 1978
(DOU de 06/07/78 – Suplemento)

Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS
NR – 1 – Disposições Gerais
NR – 2 – Inspeção Prévia
NR – 3 – Embargo e Interdição
NR – 4 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
NR – 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
NR – 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
NR – 7 – Exames Médicos
NR – 8 – Edificações
NR – 9 – Riscos Ambientais
NR – 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade
NR – 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR – 12 – Máquinas e Equipamentos
NR – 13 – Vasos Sob Pressão
NR – 14 – Fornos
NR – 15 – Atividades e Operações Insalubre
NR – 16 – Atividades e Operações Perigosas
NR – 17 – Ergonomia
NR – 18 – Obras de Construção, Demolição, e Reparos
NR – 19 – Explosivos
NR – 20 – Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
NR – 21 – Trabalhos a Céu Aberto
NR – 22- Trabalhos Subterrâneos
NR – 23 – Proteção Contra Incêndios
NR – 24 – Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
NR – 25 – Resíduos Industriais
NR – 26 – Sinalização de Segurança
NR – 27 – Registro de Profissionais
NR – 28 – Fiscalização e Penalidades

Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 6-4-54; 34, de 8-4-54; 30, de 7-2-58; 73, de 2-5-59; 1, de 5-1-60; 49, de 8-4-60; Portarias MTPS 46, de 19-2-62; 133, de 30-4-62; 1.032, de 11-11-64; 607, de 20-10-65; 491, de 10-9-65; 608, de 20-10-65; Portarias MTb 3.442, 23-12-74; 3.460, 31-12-75; 3.456, de 3-8-77; Portarias DNSHT 16
, de 21-6-66; 6, de 26-1-67; 26, de 26-9-67; 8, de 7-5-68; 9, de 9-5-68; 20, de 6-5-70; 13, de 26-6-72; 15, de 18-8-72;
18, de 2-7-74; Portaria SRT 7, de 18-3-76, e demais disposições em contrário.

Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO PRIETO