Portaria nº 1.153, de 13 de outubro de 2003
(REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)

Estabelece procedimentos a serem cumpridos pelos Auditores-Fiscais do Trabalho nas ações fiscais para identificação e libertação de trabalhadores submetidos a regime de trabalho forçado e condição análoga à de escravo visando à concessão do benefício do Seguro-Desemprego.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002 e na resolução nº 306, de 06 de novembro de 2002, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT, resolve:

Art. 1º A Secretaria de Inspeção do Trabalho -SIT, por intermédio do Grupo Especial de Fiscalização Móvel -GEFM e as Delegacias Regionais do Trabalho -DRT priorizarão em seus planejamentos a realização de ações fiscais para a identificação e libertação de trabalhadores submetidos ao regime de trabalho forçado e a condição análoga à de escravo.

Art. 2º Os Auditores-Fiscais do Trabalho ao identificarem trabalhadores submetidos ao trabalho forçado ou condição análoga à de escravo, providenciarão a sua imediata libertação que consistirá na retirada dos trabalhadores do local de trabalho, com expedição de documentos e encaminhamento aos seus locais de origem para inclusão nas ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho.

Art. 3º Nos termos da legislação vigente, o trabalhador libertado terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego, devendo para tanto haver comprovação de ter sido resgatado do trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo por ação fiscal efetuada por Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 4º Para a comprovação da condição de que trata o artigo 3º, desta Portaria, o Auditor Fiscal, além dos procedimentos típicos da fiscalização, deverá elaborar Relatório Circunstanciado de Ação Fiscal -RAF, modelo em anexo, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I-identificação da propriedade rural e seu proprietário, número de empregados alcançados pela ação fiscal, número de trabalhadores registrados na ação fiscal, número de trabalhadores resgatados do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, valor bruto das rescisões, valor líquido recebido pelos trabalhadores, número de autos
lavrados com cópias e Termos de Apreensão de Documentos, com cópias e eventuais prisões efetuadas;
II-no RAF será descrita de forma detalhada a ausência de Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS, anotada; a forma de recrutamento de trabalhadores;,o não pagamento de salários, o regime de servidão por dívidas, a existência de segurança armada e/ou notícias de pressões e violências por parte do empregador ou preposto, o isolamento da propriedade rural em relação a vilas, os pontos de acesso a transporte público, o não fornecimento de água potável, o não fornecimento de alojamentos adequados e as condições gerais de saúde e segurança.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo servirá como comprovante da condição de trabalhador resgatado, nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução nº 306/2002 do CODEFAT.

Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fornecer ao trabalhador resgatado uma via do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado -RSDTR, devidamente preenchido, observando:
I -uma via do RSDTR será encaminhada à Coordenação Geral do Seguro Desemprego e Abono Salarial -CGDAS para processamento e, quando couber, inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social -PIS;
II -quando for reconhecido o vínculo empregatício, os dados para preenchimento do RSDTR serão fornecidos pelo empregador;
III -quando não houver o reconhecimento do vínculo empregatício e não ocorrer a assinatura da CTPS pelo empregador, o Auditor Fiscal do Trabalho preencherá o RSDTR com os dados disponíveis do trabalhador, contendo obrigatoriamente, aqueles referentes ao nome da mãe, data do nascimento e endereço do trabalhador resgatado.
IV -o Auditor Fiscal do Trabalho providenciará a expedição do CTPS do trabalhador caso ele não a possua.

Art. 6º Nos casos em que não houver o reconhecimento de vínculo empregatício, tal ocorrência deve ser detalhada no RAF com o relato dos fatos atinentes à questão.
Parágrafo Único. Não havendo o reconhecimento do vínculo por parte do empregador, mas sendo possível a sua identificação, tal fato deverá estar claramente mencionado no RAF, inclusive com a identificação do empregador e cópia dos respectivos autos de infração lavrados contra o mesmo e procedimentos penais iniciados para apuração de sua responsabilidade.

Art. 7º Os RAF serão elaborados até o limite de cinco dias úteis após o término da ação fiscal e serão encaminhados à Chefia da Fiscalização quando a ação fiscal se desenvolver por iniciativa das Delegacias Regionais do Trabalho para imediata remessa à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Parágrafo Único. Os RAF produzidos pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, serão elaborados no prazo previsto no caput e encaminhados pelo Coordenador à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER

ANEXO
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO RELATÓRIO DE
FISCALIZAÇÃO FAZENDA LAR DO SEU JOSÉ
(Volume I) (**)
Sobradinho/DF
Período 04 a 13.02.2003

(*)Substituir por Delegacia Regional do Trabalho de ………………………,
quando a ação fiscal for realizada por iniciativa da DRT.
(**) quando existirem mais de um volume.

RESUMO DA FISCALIZAÇÃO DO GRUPO MÓVEL
Coordenação:
Procurador do Trabalho:
Auditores Fiscais: (nomes)
Agentes da Polícia Federal: (nomes)
Da Denúncia (Identificar a fonte denunciante)
Nome da Fazenda:
Proprietário:
CPF:
CEI:
CNPJ:
Endereço da Fazenda:
Empregados Alcançados:
Registrados durante a ação fiscal: Libertados:
Valor bruto da rescisão:
Valor líquido do recebido:
Nº Autos de Infração Lavrados:
Termo de apreensão de documentos:
Prisões efetuadas:

CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
1. Havia segurança armada?
2. Impediram o deslocamento do trabalhador?
3. Sistema de barracão -servidão por dívida?
4. Violência por parte do “gato” ou proprietário?
Obs: Os itens acima devem ser abordados de forma a descrever toda a
situação encontrada, em detalhes, pois constituirá elemento decisivo para
instauração da Ação Penal.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Descrever os fatos que levaram o estabelecimento ao vínculo empregatício
(lembramos que o vínculo é sempre entre trabalhador e o proprietário da
terra ou arrendatário, quando este último não se caracterizar como falso
arrendatário).

DOCUMENTOS E FOTOS
Juntar cópias de todos os documentos que reforcem a convicção de tenha
ocorrido lícito penal ou administrativo.
Juntar fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada:
alojamentos; local de banho; cozinha; condições de saúde e segurança;
transporte e outros.
Obs: O relatório (contendo um ou mais volumes) deverá ser encadernado
em modelo tipo espiral utilizando folhas de papel tamanho