Portaria nº. 634, de 21 de junho de 1996.
(DOU de 25/06/1996)

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição conferida pelo artigo 1º, IX, do Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Imigração, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas a Portaria nº. 1.442, de 3 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.

Anexo

Regimento Interno do Conselho Nacional de Imigração
Capítulo I
Categoria e Finalidade

Art.1° O Conselho Nacional de Imigração – CNIg, órgão colegiado, criado pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, vinculado ao Ministério do Trabalho, por força do disposto nos
artigos 2°, alínea d. e 17 do Anexo I do Decreto n° 1.543, de 25 de setembro de 1995, com organização e funcionamento definidos pelos Decretos n° 840, de 22 de junho de 1993 e n°
1.640 de 19 de setembro de 1995, tem por finalidade:
I- Formular objetivos para a elaboração da política de imigração;
II- Coordenar e orientar as atividades de imigração;
III- Promover estudos de problemas relativos à imigração;
IV- Levantar periodicamente as necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada;
V- Estabelecer normas de seleção de imigrantes;
VI- Definir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
VII- Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração;
VIII- Elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser submetido à aprovação do Ministério de Estado do Trabalho.

Capítulo II
Organização do Conselho
Seção I
Composição

Art. 2° O conselho Nacional de Imigração – CNIg tem a seguinte composição:
I- Um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) do Trabalho, que o presidirá;
b) da justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
e) da Saúde;
f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
g) da Ciência e Tecnologia;
II- Quatro representantes dos trabalhadores;
III- Quatro representantes dos empregadores;
IV- Um representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1° Os Membros do Conselho. Titulares e Suplentes, serão designados e dispensados pelo Presidente da República. A designação se fará mediante proposta do Ministro de Estado do
Trabalho, resultante de indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I;
b) das Centrais Sindicais no caso inciso II;
c) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura no caso do inciso III;
d) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.
§ 2° Os Membros em suas faltas ou impedimentos serão substituídos por seus Suplentes.

Seção II
Funcionamento

Art. 3° O Conselho reunir-se-à, toda vez que for convocado por seu Presidente, por sua iniciativa ou por proposta da maioria de seus Membros.

Art.4° Na impossibilidade do comparecimento do Membro Titular ou de seu Suplente, poderá participar das discussões, desde que devidamente credenciado pelo órgão de indicação, representante, sem direito a voto.

Art. 5° O Presidente do Conselho poderá convidar personalidades, técnicos ou especialistas, que possam contribuir aos trabalhos sem direito a voto.

Art. 6° As Reuniões do Conselho poderão ser instaladas presentes 9 (nove) de seus Membros.

Art. 7° Das Reuniões serão lavradas Atas, sumariando as discussões, as quais serão submetidas à aprovação do Conselho em Reunião subsequente.

Art. 8° Nas Reuniões do Conselho serão debatidos os itens constantes da Agenda distribuída com antecedência aos Membros Titulares ou seus Suplentes na falta destes.
Parágrafo único – As discussões dos itens da Agenda poderão ser de três modalidades, a critério do Presidente do Conselho:
a) geral da qual participarão os Membros do Conselho, assessores e interessados;
b) de trabalho da qual participarão os Membros, que poderão ser assistidos por um assessor;
c) de membros, da qual participarão somente os Membros do Conselho.

Art. 9° O Conselho deliberará por meio de resoluções, que serão três modalidades:
a) normativas, de caráter mandatário;
b) recomendadas, que se constituem de orientações a órgãos da Administração Pública;
c) administrativas, que se constituem de providências administrativas.
§ 1° As resoluções normativas serão declaradas aprovadas pelo Presidente do Conselho, quando houver consenso ou por maioria dos membros do Conselho.
§ 2° As resoluções recomendadas e administrativas serão declaradas aprovadas pelo Presidente do Conselho, após deliberação por consenso ou pela maioria dos membros presentes à reunião.
§ 3° Nas deliberações, cada membro do Conselho, titular ou suplente, na sua falta, terá direito a um único voto, cabendo ao Presidente do Conselho, também, o voto de qualidade.
§ 4° As Resoluções Normativas do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 10° Aos Membros é facultado pedir vistas de qualquer matéria em discussão constante da pauta, que será incluída, obrigatoriamente, na agenda da reunião subseqüente, mesmo que haja mais de um pedido.
Parágrafo único. Os Membros poderão requerer a discussão de matéria não incluída na agenda, inclusive proposta de resolução, desde que autorizada por consenso ou pela maioria
dos presentes à Reunião.

Art. 11° Na eventual ausência do Presidente do Conselho à Reunião, a presidência será exercida, sucessivamente, pelos Membros Titulares presentes, de acordo com a precedência constante no art. 2° deste Regimento.

Art. 12 O conselho Nacional de Imigração – CNIg estabelecerá regras de procedimentos relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Seção III
Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 13° Ao Presidente do Conselho compete:
I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho e declarar aprovadas suas Resoluções Normativas, Recomendadas e Administrativas;
II- Coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
III- Representar o Conselho em todos os seus atos;
IV- Formalizar as Resoluções do Conselho;
V- Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do órgão, inclusive o procedimento nas reuniões;
VI- Decidir, ad referendum do Conselho, sobre matéria de urgência, devendo tal matéria ser incluída na agenda da reunião subseqüente para apreciação;
VII- Decidir liminarmente pleitos a ele dirigidos, informando ao Conselho na Reunião subseqüente;
VIII- Convocar Membros suplentes, nos casos de licença ou ausência do Membro Titular;
IX- Submeter à aprovação do Conselho a ata da Reunião anterior.

Art. 14° Aos Membros do Conselho compete:
I- Relatar e votar as matérias que lhes forem distribuídas;
II- Redigir minuta de Resolução para a qual for designado pelo Presidente do Conselho, ou por sua própria iniciativa;
III- Propor diligências que julgar necessárias ao exercício das suas atribuições;
IV- Pronunciar-se e votar matérias em deliberação;
V- Examinar o relatório anual das atividades do Conselho.

Capítulo III
Secretaria

Art. 15° A Secretaria do Conselho, diretamente subordinada ao seu Presidente, terá apoio técnico e administrativo do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional de Imigração indicará o Secretário do Conselho.

Art. 16° Ao Secretário do Conselho compete:
I- Participar das Reuniões do Conselho, sem direito a voto;
II- Supervisionar, orientar e coordenar os serviços da Secretaria;
III- Lavrar as atas das Reuniões;
IV- Expedir certidões de atos relativos às deliberações do Conselho;
V- Elaborar relatório anual das atividades do Conselho;
VI- Preparar e distribuir documentação a ser colocada em discussão nas reuniões.

Capítulo IV
Disposições Gerais

Art. 17° Da decisão referida no inciso VII do art. 13, caberá recurso ao Conselho, no prazo de 40 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, excluindo-se
o dia do início.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo é contínuo, não se iniciando nos sábados, domingos ou feriados.

Art. 18° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o plenário.

Art. 19° Este Regimento será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e entrará em vigor na data da sua publicação.