Portaria nº 451, de 20 de novembro de 2014
(DOU de 01/12/2014)

Alterações:
Portaria 535, de 2016
Portaria 584, de 2017

Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamento de Proteção Individual – EPI e para a emissão, renovação e alteração de Certificado de Aprovação – CA de Equipamento de Proteção Individual – EPI.

Art. 2º O fabricante e/ou importador de EPI, para requerer o CA, deve ter acesso ao Sistema CAEPI e estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

ACESSO AO CAEPI

Art. 3º O acesso ao sistema CAEPI deve ser requerido pelo fabricante e/ou importador conforme formulário constante do Anexo I desta Portaria, devendo ser apresentado com firma reconhecida.

CADASTRAMENTO DE FABRICANTE E/OU IMPORTADOR

Art. 4º Para se cadastrar junto ao DSST, o fabricante e/ou importador deve apresentar:
I – requerimento, conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria;
II – cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importadora de EPI emitida pelo sistema CAEPI;
III – cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI.

Art. 5º As alterações no cadastro da empresa devem ser comunicadas ao DSST, utilizando-se o formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importador do EPI emitida pelo sistema CAEPI;
II – cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI, caso a modificação diga respeito ao ato constitutivo.

EMISSÃO, RENOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE CA

Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
I – requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;
II – cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;
III – fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da Norma Regulamentadora n.º 6 – NR-6;
IV – cópias autenticadas:
a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente do CA, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do certificado de conformidade, emitido em nome da empresa requerente do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
§1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias coloridas e nítidas do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento, bem como conter a indicação de avaliação do Memorial Descritivo, do Manual de Instrução e, ainda, da embalagem do EPI, quando for o caso.
§2º A descrição do EPI, bem como as demais informações constantes na folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, devem ser idênticas às utilizadas pelo laboratório ou Organismo de Certificação de Produto – OCP.
§3º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados, sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica não considerada para fins de emissão de CA.
§4º Cabe ao fabricante e/ou importador assegurar que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam corretamente disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no momento do envio do requerimento de emissão, renovação ou alteração de CA.
§ 5º O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no Sistema CAEPI, em alternativa ao envio da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput. (incluído pela Portaria 584, de 2017)

Art. 7º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados ou certificados por laboratório ou organismo certificador estrangeiro, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:
I – requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;
II – cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;
III – memorial descritivo do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
IV – fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da NR-6;
V – cópia do manual de instruções do EPI, conforme na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014; VI – cópias autenticadas:
a) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa;
b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome da empresa requerente do CA, com tradução juramentada para língua portuguesa.
§1º Serão aceitos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:
I – capacete para combate a incêndio;
II – respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
III – máscara de solda de escurecimento automático;
IV – luvas de proteção contra vibração – somente ensaios da norma ISO 10819:1996.
§2º Serão aceitos relatórios de ensaios ou certificados de conformidade realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliam o desempenho têxtil.
§3º Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros e os resultados de ensaio de laboratórios estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE nas hipóteses elencadas na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014.
§4º A descrição do EPI deve ser detalhada, contendo as características e especificações técnicas do equipamento, bem como os materiais empregados na sua fabricação, sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica não considerada para fins de emissão de CA.
§5º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados, aplicando-se as mesmas vedações elencadas no parágrafo anterior.

Art. 8º Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar os documentos citados artigos nos 6º e 7º desta Portaria, conforme o caso, e, ainda:
I – declaração, firmada pelo representante legal, do fabricante e/ou importador detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, com firma reconhecida em cartório, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;
II – cópia autenticada do relatório de ensaio comprovando a eficácia das conexões e junções.
Parágrafo único. O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput. (incluído pela Portaria 584, de 2017)

Art. 9º Para o requerimento de alteração do CA, deve ser apresentada a seguinte documentação: I – requerimento de alteração de CA, conforme formulário constante do Anexo V desta Portaria; II – cópia da folha de rosto do Requerimento de Alteração de CA gerada pelo sistema CAEPI.
III – cópias autenticadas dos documentos abaixo, quando necessários para comprovação das modificações requeridas:
a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do certificado de conformidade que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) do certificado de conformidade ou relatório de ensaio realizado no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;
d) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
§ 1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias coloridas e nítidas do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento.
§ 2º O prazo de validade do CA para o qual foi requerida alteração será o mesmo do CA anteriormente concedido.
§ 3º O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput. (incluído pela Portaria 584, de 2017)

Art. 10. A solicitação de alteração do CA anteriormente concedido será admitida quando o desempenho e o enquadramento do EPI no Anexo I da NR-6 não forem modificados e não ocorrer supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.

Art. 11. Quando em razão da avaliação de recertificação ocorrer alteração nos dados constantes no sítio eletrônico do INMETRO que gere divergência em relação ao que consta no CA, o fabricante e/ou importador deverá solicitar ao DSST a alteração do CA, nos termos previstos no art. 9º, observando, também, o disposto no §4º do art. 6º, ambos desta Portaria.

PRAZO DE VALIDADE DO CA

Art. 12. O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir de sua emissão, sempre que a data de emissão do relatório de ensaio ou do certificado de conformidade, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, for inferior a um ano.
§ 1º O prazo de validade do CA será contado a partir da data de emissão do relatório de ensaio ou do certificado de conformidade, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado mais de um ano de sua emissão.
§2º Os relatórios de ensaio ou certificados de conformidade com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação de CA.

INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO

Art. 13. Será indeferido o requerimento:
I – cuja documentação esteja incompleta ou em desacordo com o estabelecido na legislação vigente;
II – formulado em desacordo com os resultados dos testes laboratoriais ou as especificações técnicas de fabricação e/ou funcionamento.

Art. 14. É facultado ao interessado recorrer da decisão de indeferimento no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único. O requerimento será arquivado após o esgotamento do prazo concedido neste artigo.

Art. 15. O interessado pode requerer, a qualquer tempo, emissão ou renovação de CA que já tenha sido objeto de apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O selo eletrônico será aceito como prova de autenticidade das cópias apresentadas, desde que a via do documento contenha o código eletrônico gerado pelo cartório, bem como o endereço eletrônico para conferência.

Art. 17. A cópia autenticada do ato constitutivo da empresa, e suas alterações, se houver, poderá ser substituída:
I – por documento eletrônico equivalente, impresso, que possibilite a confirmação de sua autenticidade via internet;
II – por cópia autenticada da consolidação do contrato social que englobe todas as alterações efetuadas.

Art. 18. Os requerimentos de cadastro de usuário para utilização do sistema CAEPI, de cadastro de fabricante e/ou importador de EPI, de emissão, renovação ou alteração de CA, com as respectivas documentações, devem ser encaminhados para a Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR/ DSST/SIT/MTE pessoalmente ou por correspondência.
§ 1º A entrega pessoal deverá ocorrer no protocolo-geral do MTE, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Brasília/DF.
§ 2º Optando-se por enviar a documentação via postal, o destinatário deverá ser a Coordenação- Geral de Normatização e Programas – CGNOR/DSST/SIT/MTE – Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Anexo “B” – Brasília/DF, CEP 70056-900.

Art. 19. Nos casos dos relatórios de ensaio emitidos em até 60 dias após a publicação desta portaria, que não contenham a indicação de avaliação do Memorial Descritivo e Manual de Instruções por parte do laboratório, o fabricante ou importador deverá apresentar tais documentos juntamente com a solicitação de emissão ou renovação de CA.

Art. 20. Eventuais casos omissos serão objeto de estudo e avaliação pela CGNOR/DSST/SIT.

Art. 21. Revoga-se a Portaria n.º DSST/SIT n.º 126, de 02 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 03/12/2009 – Seção 1.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Secretário de Inspeção do Trabalho

RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

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