Portaria nº 193, de 23 de fevereiro de 2010

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 30 de junho de 2005 do Presidente da República, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o inciso VII do art. 16 e o inciso IV,§ 3º do art. 55, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar a Nota Técnica Conjunta nº 01/2010 Anvisa e Ministério da Saúde, conforme anexo, que tem por objetivo orientar a instalação de salas de apoio à amamentação em empresas públicas ou privadas e a fiscalização desses ambientes pelas vigilâncias sanitárias locais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

NOTA TÉCNICA CONJUNTA nº 01/2010 Anvisa e Ministério da Saúde Assunto: Sala de Apoio à Amamentação em Empresas Em decorrência da reunião realizada em 10 de março de 2009 com a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Estratégicas, SAS, do Ministério da Saúde, elaborou-se a presente nota técnica que discorre sobre a instalação de salas de apoio à amamentação em empresas públicas ou privadas.

Resumo

Esta nota técnica tem por objetivo orientar a instalação de salas de apoio à amamentação em empresas públicas ou privadas e a fiscalização desses ambientes pelas vigilâncias  sanitárias locais. É uma nota técnica conjunta SAS/MS-ANVISA e está embasada na RDC/Anvisa nº 171 de 04 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano e na publicação “Banco de Leite Humano – Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos”1

Introdução

A legislação brasileira de apoio à mãe trabalhadora cobre um período considerado importante, contemplando a garantia do emprego desde a gestação, a licença remunerada, o apoio à prática do aleitamento materno e a presença de acompanhante durante o parto e no período pós-parto.

Com isso, há garantia, para as mulheres com vínculos empregatícios formais, de benefícios trabalhistas de apoio à maternidade e à amamentação. Entretanto, a intensificação da urbanização, a grande quantidade de mulheres que se inseriram na força de trabalho e o aumento do número de mulheres chefes de família têm dificultado a manutenção do aleitamento materno pelas mulheres que trabalham fora do lar, em que pesem os benefícios dessa prática. Criou-se, assim, a necessidade de as empresas apoiarem as suas funcionárias para viabilizar a manutenção do aleitamento materno após a licença maternidade.

As mulheres que amamentam e que se afastam de seus filhos em virtude do trabalho precisam esvaziar as mamas durante a sua jornada de trabalho, para alívio do desconforto das mamas muito cheias e para manter a produção do leite. Na maioria das vezes não há nas empresas um lugar apropriado para isso, o que impede que a mulher aproveite o leite retirado para oferecer ao seu filho posteriormente.

Diante desta demanda, algumas empresas estão investindo em salas de apoio à amamentação, destinadas à ordenha e estocagem de leite materno durante a jornada de trabalho. Já existem experiências bem sucedidas, com o apoio de profissionais de saúde que dão assessoria às empresas para a criação dessas salas dentro dos locais de trabalho.

Não só a dupla mãe-criança se beneficia com a sala de apoioà amamentação. As empresas também se beneficiam com o menor absenteísmo da funcionária, haja vista as crianças amamentadas adoecerem menos; por outro lado, ao dar maior conforto e valorizar as necessidades de suas funcionárias, o empregador pode ter como retorno maior adesão ao emprego e, consequentemente, permanência de pessoal capacitado; isto certamente leva a uma percepção mais positiva da imagem da empresa perante os funcionários e a sociedade. Vale acrescentar que a implantação de salas de apoio à amamentação é de baixo custo, assim como a sua manutenção.

Legislação brasileira de apoio à maternidade da mulher trabalhadora

1. Licença maternidade

A licença maternidade foi prevista primeiramente em 1953 pela convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho. Essa convenção garantiu a licença de no mínimo 12 semanas e foi ratificada pelo Brasil em 1966, mas foi com a Constituição Brasileira de 1988 que houve um avanço significativo. O artigo 7º, inciso XVII da Constituição, garante a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, tanto para a trabalhadora rural como para a urbana.

O artigo 10º das Disposições Transitórias veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Esses benefícios podem ser estendidos em convenções coletivas (acordado entre sindicatos de empresa e empregados) ou ainda de acordo com os estatutos da administração direta ou indireta.

A lei nº 11.770, de 2008, ampliou a licença maternidade para seis meses, de forma facultativa, tanto para as trabalhadoras da esfera privada quanto para as da esfera pública.

2. Amamentação além do período da licença

O artigo 392 da CLT em seu parágrafo 2º prevê:

“Em casos excepcionais, os períodos antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico na forma do Art.375, o qual deverá ser visado pela empresa.

(…)

Parágrafo 3º: Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.”

3. Pausas para amamentar

O art. 396 da CLT prevê:

“Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, que não se confundirão com os intervalos normais para seu repouso e alimentação.

Parágrafo Único: “Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.”

As mães que por alguma razão não puderem se beneficiar com esta lei podem negociar com seus patrões, acumular os dois períodos de meia hora e encerrar o expediente uma hora mais cedo ou iniciar a jornada de trabalho uma hora mais tarde; ou, ainda, utilizar os intervalos para ordenhar as mamas e armazenar o seu leite para ser oferecido ao seu filho posteriormente.

4. Licença Maternidade e adoção

A Licença Maternidade de 120 dias é extensiva às mães adotivas ou às mulheres que detêm a guarda judicial de crianças com até um ano de idade.

5. Licença Paternidade

Todos os trabalhadores têm direito a 5 (cinco) dias corridos de licença, a contar do dia do nascimento do filho.

6. Direito à creche

Todo estabelecimento que empregue mais de 30 mulheres acima de 16 anos de idade deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas como SESI, SESC, ou de entidades sindicais. (Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 389 – parágrafos 1º e 2º)

Situação atual das salas de apoio à amamentação

Embora o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente preveja que: “O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade”, não há obrigatoriedade nem legislação sanitária específica para as salas de apoio à amamentação em empresas. As legislações existentes se referem ao funcionamento de Banco de Leite Humano – BLH e Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH (RDC/ANVISA nº 171, de 04 de setembro de 2006) e aos padrões mínimos para creches (Portaria MS nº 321, de 26 de maio de 1988).

As salas de apoio à amamentação existentes em algumas empresas no País são ambientes onde as nutrizes que retornaram ao trabalho após a licença maternidade e que desejam manter a amamentação podem ordenhar o próprio leite e armazená-lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu filho no domicílio ou até mesmo para doação a um BLH.

A coleta e o armazenamento de leite humano estão normatizados entre as atividades realizadas pelos BLH e PCLH. As salas de apoio à amamentação também se destinam prioritariamente à coleta e ao armazenamento do leite, com a diferença de que o leite retirado, na maioria das vezes, é reservado para alimentar o próprio filho, sem o processamento que ocorre nos BLH.

A Portaria MS nº 321/1988, que estabelecia as normas e os padrões mínimos para a construção, a instalação e o funcionamento de creches, em todo o território nacional, previa uma sala de amamentação que é definida como: “Elemento destinado a recepção das mães que necessitam amamentar os filhos que se encontram sob a proteção e cuidados da creche, devendo contar com equipamento apropriado.”

Desde 1988 (com a Constituição Federal) e de 1996 (com a publicação da Lei 9394, de Diretrizes e Bases – LDB), as creches ou entidades equivalentes para crianças de zero a três anos, são integrantes do sistema de educação básica, portanto regulamentadas pela Área de Educação, que em sua publicação “Parâmetros Básicos de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil – 2006”, Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, define como importante a previsão de local para o aleitamento materno nestes estabelecimentos.

O ambiente estabelecido nesses documentos se diferencia do ambiente existente nas empresas aqui proposto, pelo fato de que as crianças são amamentadas diretamente ao seio. As salas de apoio, embora possam servir de espaço para amamentação, se destinam principalmente à coleta e ao armazenamento do leite, que será oferecidoà criança em outro momento.

Instalação e montagem da sala de apoio à amamentação na empresa

Para a instalação de uma sala de apoio à amamentação em empresas, podem ser utilizados alguns parâmetros definidos na RDC nº 171/2006 para a sala de ordenha: dimensionamento de 1,5m2 por cadeira de coleta e instalação de 01 (um) ponto de água fria e lavatório, para atender aos requisitos de cuidados de higiene das mãos e dos seios na coleta.

Além do espaço necessário para a coleta do leite, a sala deve conter freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura.

É importante que o ambiente destinado à sala de apoio à amamentação seja favorável ao reflexo da descida do leite, fundamental para uma boa ordenha. São facilitadores deste reflexo: ambiente tranqüilo e confortável, que permita a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e, de preferência, que dê privacidade à mulher.

Para atender a estas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas; deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a climatização para conforto, conforme preconizado na Resolução RE/Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003 – Orientação técnica revisada contendo padrões referenciais de qualidade de ar interior em ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificialmente.

Devem ser disponibilizados pelo serviço, ou pelas próprias trabalhadoras, frascos para a coleta e o armazenamento do leite e recipientes térmicos para o seu transporte.

A ordenha poderá ser conduzida por expressão manual ou com o auxílio de bombas elétricas ou manuais de extração de leite (ordenhadeiras).

Todos os utensílios que entram em contato direto com o leite (frascos e acopladores das bombas) devem ser submetidos ao processo de esterilização ou sanitização equivalente, conforme preconizado no capítulo VI: Processamento de artigos e superfícies do Manual de Banco de Leite Humano – Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos. – Brasília, 2008. Disponível em: www.anvisa. gov. br.

O uso de aventais limpos, individuais e exclusivos para a ordenha, de preferência descartáveis, é um procedimento recomendável.

Recomendações Técnicas

1. Preparo dos frascos/utensílios/embalagens para coleta

O ambiente destinado a estas operações deverá dispor de bancada com pia para lavagem prévia dos materiais, a fim de retirar a sujidade mais grossa, e um fogão para proceder a esterilização por fervura durante 15 minutos ou, preferencialmente, contar com uma autoclave tipo “panela de pressão”.

Os processos de limpeza, sanitização ou esterilização dos materiais deverão ser conduzidos por profissionais previamente capacitados para este fim.

O frasco para o acondicionamento do leite ordenhado deve ser de fácil limpeza e desinfecção, apresentar vedamento perfeito e ser constituído de material inerte e inócuo ao leite (tipo vidro de maionese ou café solúvel com tampa de plástico rosqueável). Os frascos e as tampas devem ser cuidadosamente lavados com água e sabão e, após, fervidos por 15 minutos ou esterilizados. Após a fervura, os frascos e tampas devem ser colocados sobre um tecido limpo para que sequem naturalmente. Ao fechar o frasco, deve-se evitar tocar na parte interna da tampa e do frasco.

2. Ordenha

A ordenha deve ser conduzida com rigor higiênico-sanitário capaz de impedir que contaminantes ambientais entrem em contato com o leite e causem prejuízo a sua qualidade.

A nutriz deve estar orientada sobre a finalidade e importância dos seguintes procedimentos:

Recomendações antes de iniciar a coleta:
a) despir blusa e sutiã e vestir avental próprio, de preferência fenestrado e descartável;
b) prender obrigatoriamente os cabelos com gorro, touca ou pano limpo;
c) proteger a boca e as narinas com máscara, fralda de tecido ou um pedaço de pano limpo;
d) lavar as mãos e os braços até o cotovelo com bastanteágua e sabão – as unhas devem estar limpas e de preferência curtas;
e) lavar as mamas apenas com água – sabonetes devem ser evitados, pois ressecam os mamilos e os predispõem a fissuras;
f) secar as mãos e as mamas com toalha individual ou descartável;
g) procurar uma posição confortável e manter os ombros relaxados.

Recomendações durante a retirada do leite (ordenha):
a) evitar conversar durante a ordenha;
b) massagear as mamas com a ponta dos dedos, fazendo movimentos circulares no sentido da aréola para o corpo;
c) colocar o polegar acima da linha onde acaba a aréola;
d) colocar os dedos indicador e médio abaixo da aréola;
e) firmar os dedos e empurrar para trás em direção ao corpo;
f) apertar o polegar contra os outros dedos até sair o leite;
g) desprezar os primeiros jatos ou gotas;
h) abrir o frasco e colocar a tampa sobre a mesa, forrada com um pano limpo, com a abertura para cima;
i) colher o leite no frasco, colocando-o debaixo da aréola – quando já houver leite congelado de outras ordenhas, completar o volume de leite no frasco, sob congelamento, utilizando um copo de vidro para a coleta, previamente fervido por 15 minutos ou esterilizado, colocar o leite recém ordenhado sobre o que já estava congelado até no máximo dois dedos para encher o frasco;
j) fechar bem o frasco após terminar a ordenha.

Recomendações para o armazenamento e o transporte do leite ordenhado:
a) rotular o frasco com o nome da nutriz, data e hora da primeira coleta do dia;
b) guardar imediatamente o frasco no freezer, em posição vertical – temperatura do freezer não poderá ultrapassar -3º C;
c) ao final da jornada de trabalho o leite deverá ser transportado pela nutriz para a sua residência em embalagens isotérmicas;
d) o leite ordenhado sem processamento pode ser mantido congelado por no máximo 15 dias.

Conclusão
Para que as mulheres trabalhadoras consigam cumprir com a recomendação de amamentar por 02 (dois) anos ou mais, sendo exclusivamente no peito nos 06 (seis) primeiros meses, é fundamental que após a licença maternidade elas tenham o auxílio das empresas. Uma forma de ajudar é disponibilizando salas de apoio à amamentação, a fim de prover um ambiente acolhedor e adequado à coleta e ao armazenamento do leite, para que ele seja oferecido posteriormenteà criança ou doado a um banco de leite com segurança e qualidade.

DIRCEU RAPOSO DE MELO
Diretor-Presidente
Agencia Nacional de Vigilância Sanitária

ALBERTO BELTRAME
Secretário de Atenção à Saúde
Ministério da Saúde