Portaria n.° 3 de 20 de fevereiro de 1992
(DOU de 21/02/92)

“Classifica os Cremes Protetores como Equipamento de Proteção Individual (EPI), com sua inclusão na Norma Regulamentadora – NR-6 da Portaria n.°3.214/78 e demais providencias”.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, da Secretaria de Nacional do Trabalho, tendo em vista o disposto nos artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e o disposto nos artigos 2° e 4° da Portaria n.° 3.214, de 8 de junho de 1978;
Considerando o disposto nos artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho e o princípio inscrito na NR-6 da Portaria n.° 3.214/78, segundo o qual considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador;
Considerando que os cremes protetores vêm sendo utilizados regularmente em outros países, a ponto de a literatura internacional recomendá-los como barreiras contra agentes externos;
Considerando que numerosas empresas vêm utilizando livremente esses cremes, atestando sua eficácia em benefício dos trabalhadores;
Considerando que apresentaram resultados satisfatórios os estudos e as demonstrações práticas realizadas com cremes protetores de fabricação nacional,

Resolve:

Art. 1º Os cremes protetores ficam classificados como Equipamentos de Proteção Individual – EPI e incluídos no inciso II do item 6.3 da Norma Regulamentadora – NR-6 da Portaria n.° 3.214, de 8 de junho de 1978, cuja redação passa a ser a seguinte:

Art. 2º Os cremes protetores só poderão ser postos à venda ou utilizados como equipamento de proteção individual mediante o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:
a) Grupo 1 – água-resistentes – são aqueles que protegem a pele contra óleos emulsificados e solvente, líquidos refrigerantes, névoas e sprays de banho alcalinos, cimento, água, soluções aquosas e cal;
b) Grupo 2 – óleo-resistentes – são aqueles que protegem a pele contra óleos, graxas, tintas e vários outros irritantes não aquosos;
c) Grupo 3 – Cremes especiais – este grupo engloba os diferentes cremes que têm ação individual contra agentes físicos e químicos.

Art. 3º Para a obtenção do Certificado de Aprovação (CA) o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na NR-6, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados:
1 – Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do creme produzido, informando em qual grupo se integra: água-resistente; óleo resistente ou creme especial, através do teste de solubilidade ou equivalente;
2 – Relatório com a garantia de que o creme não causa irritação, sensibilização da pele e de que não interfere no sistema termo-regulador humano;
3 – Relação das substâncias contidas no creme;
4 – Declaração de que o creme possui boas qualidades cosméticas e é de fácil aplicação e remoção;
5 – Declaração de que o creme não poderá ser facilmente removido nas condições de trabalho para as quais é indicado;
6 – Laudo laboratorial comprovando que o creme não tem ação reagente ou catalizadora em contato com as substâncias para as quais se destina a proteger;
7 – Termo de responsabilidade técnica do químico responsável pela produção e controle da qualidade do produto fabricado.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DSST n.° 1, de 4 de dezembro de 1990.

ZUHER HANDAR