PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8123/10– PARECER CFM nº 10/12

INTERESSADO:           Dra. A.P.O.T.

ASSUNTO:                     Contestação de atestados médicos

RELATOR:                     Cons. Gerson Zafalon Martins

EMENTA: O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.

A dra. A.P.O.T. médica do trabalho, perguntou ao Conselho Regional de Medicina da Bahia se ele tinha o mesmo entendimento do Conselho Regional de Medicina do Paraná sobre o Parecer nº 2110/2009, que trata de “Contestação de Atestados Médicos”.

O 2º Corregedor do CRM da Bahia respondeu à consulente da seguinte maneira:

“Prezada Senhora,

Com objetivo de responder à consulta formulada por V.S, via e-mail, em

17.09.10, informamos que consideramos como oportuno recomendar o livro “Atestado Médico: Falso ou Verdadeiro” do Conselheiro Raimundo Pinheiro”.

A dra. A.P.O.T., frente a esta resposta, encaminhou pedido de parecer ao CFM nos seguintes termos:

“Conforme e-mail abaixo, pedi ao CRM-BA parecer a respeito do Parecer n° 2110/2009 CRM-PR (abaixo no corpo do e-mail) que discorre sobre a possibilidade de contestações de atestados médicos. Entretanto a resposta obtida pelo CREMEB não atendeu a minha necessidade considerando a importância do tema e também para esclarecer diretrizes para o serviço de medicina ocupacional que coordeno. Entendo que este é um conflito vivido por vários médicos do trabalho, nacionalmente.

Concordo com o parecer do Paraná, e para aplicá-lo na Bahia, onde atuo, gostaria de   um parecer válido nacionalmente ratificando ou não o entendimento.”

Inicialmente, transcrevo o referido parecer emitido pelo CRM-PR.

“EMENTA: Contestação de atestados médicos – possibilidade. Consulta

Em e-mail encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, o consulente encaminhou solicitação de esclarecimentos a este Conselho, em relação á possibilidade de não aceitação de atestados pelo médico do trabalho da empresa, “uma vez que há muita reclamação por parte dos empregadores sobre abuso de atestados médicos por parte de alguns colegas”. Ele esclarece que foi solicitado a examinar os trabalhadores que apresentam atestados médicos de afastamento do trabalho e a contestá-los, se não houvesse indicação para tal. O consulente informa que suas dúvidas são em relação ao modo de fazer isto eticamente, já que avaliar o trabalhador incapacitado para o exercício de suas atividades é uma função do Médico do Trabalho.

Esta resposta se baseia nos Pareceres de número 33/1999 e 49/2002 do Conselho Federal de Medicina, no Parecer 1416/2002 do Conselho Regional de Medicina do Paraná e no capitulo IX (antigo 10) do Código de Ética Médica.

O Médico do Trabalho tem a obrigação de verificar se as doenças que acometem os trabalhadores podem estar relacionadas às suas funções laborativas. Por este motivo, todos os afastamentos do trabalho motivados por doença do trabalhador devem ser comunicados ao Médico do Trabalho.

O Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Portaria Ministerial nº 3.291/84, subordina a eficácia do atestado médico, para justificativa de faltas ao serviço por motivo de doença, à colocação o diagnóstico codificado conforme a Classificação Internacional de Doenças.

No entanto, conforme o artigo 73 (antigo 102) do Código de Ética Médica, o médico só deverá inseri-Io quando expressamente autorizado pelo paciente, pois este tem o direito inalienável de manter em segredo a sua doença e o médico, o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Caso o paciente opte por não divulgar o motivo do afastamento do trabalho, o diagnóstico da doença – mesmo que codificado – não poderá ser declarado no atestado, pelo médico emissor. Tal fato pode comprometer a eficácia do atestado como justificativa de falta ao trabalho, permitindo que a empresa o recuse. No entanto, isto não caracteriza contestação á idoneidade ou veracidade do atestado e é apenas o exercício da prerrogativa que o texto legal lhe proporciona.

De posse de atestado médico emitido por colega, o Médico do Trabalho deve examinar o paciente diretamente, avaliar o seu estado clinico e sua capacidade laborativa e somente após conhecer todos os detalhes poderá emitir a sua opinião. Como o Médico do Trabalho tem competência e poder para divergir do colega, baseado na sua própria opinião clínica, o atestado médico pode ser questionado, total ou parcialmente e a recomendação ali contida pode ser alterada. No entanto, tal conduta impõe ao Médico do Trabalho a responsabilidade sobre o examinado. Nada impede que haja   discordância apenas sobre o tempo de afastamento do trabalho indicado pelo colega emissor do atestado e concordância a respeito da terapêutica, que então deve ser instituída.

Se o trabalhador puder continuar exercendo suas atividades – ou outras, que não acarretem prejuízos ao tratamento – o Médico do Trabalho pode recusar a recomendação de afastamento do trabalho. Por outro lado, se o número de dias de afastamento concedido por outro médico for insuficiente para a resolução do quadro de incapacidade, o Médico do Trabalho também pode prorrogá-lo. Se o Médico do Trabalho agir desta forma   assumirá a responsabilidade sobre a recuperação do paciente.

Quando o número de dias de licença e a doença forem dispares e houver indicio de abuso ou exagero, o Médico do Trabalho, caso suspeite, embasado em relevante motivo, que existe conivência por parte do médico para beneficiar o ilícito, tem a obrigação de denunciar este fato ao Conselho Regional de Medicina onde aquele profissional está registrado”.

CONCLUSÃO

Entendo que o teor do Parecer nº 2110/2009 CRM-PR esclarece de maneira ética a questão de como deve agir o médico do trabalho da empresa em relação aos atestados médicos dos seus empregados emitidos por outros

profissionais.

Deste modo, proponho que o referido parecer do CRM-PR tenha o aval do Conselho Federal de Medicina, adaptando-o aos artigos sobre sigilo profissional do Código de Ética Médica vigente.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 23 de março de 2012

GERSON ZAFALON MARTINS

Conselheiro relator