Lei nº 12.622, de 8 de maio de 2012

Institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro.

Art. 2º  O Dia Nacional do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos brasileiros.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  8  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Vicente José de Lima Neto
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2012