Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.

Art. 2º  Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.

Art. 3º  Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:
I – cantadores e violeiros improvisadores;
II – os emboladores e cantadores de Coco;
III – poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;
IV – escritores da literatura de cordel.

Art. 4º  Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.

Art. 5º  A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  14  de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010