Lei nº 5.530, de 13 de novembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além dos profissionais relacionados na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, serão também considerados profissionais de Química, para os efeitos da legislação vigente, todos aquêles que, na data da publicação da Lei nº 2.800 acima citada, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, anteriormente à Lei nº 2.800, já referida, e que não tinham condições para registro nos Conselhos Regionais de Química, face a não oficialização de seus diplomas.
Parágrafo único. O registro dos portadores de carteira profissional referidos neste artigo, com atribuições correspondentes à categoria profissional a que fizeram jus, será feito nos Conselhos Regionais de Química.

Art. 2º Mediante requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da publicação das instruções referidas no art. 3º, os Conselhos Regionais de Química admitirão a registro o profissional que provar estar enquadrado no artigo anterior.
Parágrafo único. Aos registrado segundo êste artigo, os Conselhos Regionais de Química expedirão carteira profissional com a anotação do “Profissional da Química Provisionado” com a referência às atribuições que lhes couberem.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, o Conselho Federal de Química, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, expedirá instruções que os estabeleçam o nível e as atribuições do profissional e regulem o processo de registro.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1968