Redução de jornada e de salário a pedido do empregado:
“RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. O art. 7º, VI, da Constituição da República garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. ….. A princípio, existe apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra geral: poderá ser tida como lícita a redução laborativa, mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário, se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico (e comprovado) interesse extracontratual do empregado. É evidente que, nesse caso, o título jurídico autorizador da redução será o acordo bilateral – mas é necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado (portanto, interesse extracontratual) é que provocou a modificação concretizada (por exemplo, obreiro contratado para realizar função manual gradua-se em direito, pretendendo, desde então, iniciar novo exercício profissional em tempo parcial, sem deixar, por precaução, ainda, o antigo serviço — para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original). Nessa situação figurada, a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro (em virtude de seu interesse pessoal extracontratual), harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT. Registre-se que o ônus probatório relativo à causa essencial à ocorrência do ato modificativo é da empresa, é claro ……Logo, não há redução salarial, e, tampouco, redução salarial ilícita, se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral, mormente se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos – “(…) a alteração se deu a pedido do Autor, em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais”. (fls. 203). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido ” (RR-19400-73.2010.5.16.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2013).

Grupo econômico
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS DISTINTAS. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-72-82.2010.5.02.0251, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2013).

Divisor salário-hora jornada 12 x 36
II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI13.4677/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a jornada de trabalho em regime de 12×36, o labor é realizado durante três dias em uma semana e quatro dias na semana seguinte, havendo compensação nos moldes autorizados em norma coletiva, da jornada de 44 horas semanais , devendo-se adotar o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR-11295-42.2016.5.03.0106 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)

Tempo parcial – atividade insalubre
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta no sentido de que, uma vez caracterizada a existência de condições insalubres, o pagamento do respectivo adicional deverá ser feito de forma integral à jornada de trabalho, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente nocivo. Uma vez que o artigo 192 da CLT somente prevê o cálculo conforme o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres, inexiste amparo legal para o pagamento proporcional do adicional. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20414-07.2021.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023).

Faltas injustificadas – adicional de insalubridade
“RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DESCONTOS – VALOR PROPORCIONAL ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS. O adicional de insalubridade, embora possua natureza salarial, sendo incluído no cômputo das horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário, FGTS, com exceção apenas da repercussão em repouso semanal remunerado, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, perdurando seu pagamento apenas enquanto se mantiver a situação de exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde. …Assim, uma vez que, nos dias em que se ausentou injustificadamente o autor, ele não esteve exposto ao agente insalubre, correto o procedimento adotado pela reclamada de descontar o valor proporcional do adicional de insalubridade referente a esses dias. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-6367-51.2011.5.12.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/03/2014).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE . Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade pode ou não ser licitamente feito de forma proporcional à jornada menor que a normal efetivamente trabalhada pelo empregado. O entendimento do Tribunal Regional foi de que ” o artigo 192 da CLT não proíbe o adimplemento do adicional de insalubridade em relação às horas trabalhadas, mas estabelece observância a sua base de cálculo que é o salário mínimo ” . Dispõe o artigo 192 da CLT, in verbis : ” O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo “. Verifica-se que artigo em comento determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, todavia não é possível extrair do referido dispositivo a previsão de pagamento do adicional de forma proporcional à jornada de trabalho praticada. O Tribunal Regional, ao admitir o pagamento do adicional de insalubridade proporcional à jornada, acabou por desrespeitar o disposto no artigo 192 da CLT. Portanto, uma vez caracterizada a existência de condições insalubres, mesmo em jornadas reduzidas, tem direito o trabalhador ao adicional respectivo, de forma integral, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1654-86.2015.5.02.0043, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O art. 192 da CLT prevê que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional de insalubridade em percentuais do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Dessa forma, constatada a existência de trabalho em condições insalubres, ao empregado é assegurado o referido adicional, tendo como base de cálculo o salário mínimo na sua integralidade, independentemente da jornada de trabalho exercida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1001137-78.2015.5.02.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/05/2018).

Empresa que paga adicional de insalubridade sobre salário base não pode alterar para salário mínimo
“RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. … 3. Nestes termos, “ considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo – mais benéfica que a legal – não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal…. (RR-20571-08.2018.5.04.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).

Atividade periculosa – exposição intermitente
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 364: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” In casu , a delimitação fática que consta dos autos é a de que a troca de cilindros a cargo do empregado ocorria por cerca de uma hora e quinze minutos mensais (tempo total, correspondente a 5 minutos, 3 vezes por semana), suficiente, portanto, a caracterizar a intermitência segundo os parâmetros admitidos por esta Corte. Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-EDCiv-AIRR-858-97.2021.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024).

Prorrogação trabalho noturno
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . ADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS ÀS 22H. SÚMULA Nº 60, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É devido o adicional noturno quando o empregado permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho do autor ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e prorrogada após o horário indicado. Desse modo, é devido o referido adicional para o trabalho prestado em prorrogação da jornada além das 05h, ainda que o empregado tenha iniciado sua jornada após às 22h, como na hipótese, em que os substituídos ativavam-se em jornada mista, das 00h às 08h. Decisão embargada proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2017)

Supressão de outras verbas. Inaplicabilidade da Súmula 291
…B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TRABALHO EM FINS DE SEMANA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. …II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, cessadas as atividades nos fins de semana, a parcela denominada “trabalho fins de semana” paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), prevista em norma coletiva, torna-se indevida pela sua vinculação à efetiva prestação de serviços nesses dias, não constituindo, a supressão, hipótese de redução salarial ilícita ou de alteração lesiva do contrato de trabalho. III. No caso, não cabe a aplicação do entendimento da Súmula nº 291 do TST, como feito no acórdão regional, tendo em vista que não se trata de supressão de horas extraordinárias prestadas com habitualidade, mas de supressão do pagamento do adicional pela ausência de convocação para trabalho aos sábados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e a que se dá provimento . … (RR-20722-33.2016.5.04.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021).

Perda do direito às férias. Manutenção do direito ao 1/3 de férias
FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A TRINTA DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
… 2. Ao assim dispor, a lei quis apenas evitar a duplicidade de gozo de férias conquistadas no mesmo período aquisitivo. A licença remunerada, contudo, não significa que o empregado não faça jus ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada. Ao retirar o duplo gozo de férias, a lei não poderia subtrair-lhe também o acréscimo remuneratório contemplado no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. Essa não foi a intenção da lei, tanto que a Súmula nº 328 do TST assegura o terço constitucional mesmo em caso da remuneração atinente a férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não. Ademais, a não se interpretar assim a lei, haveria um indesejável estímulo a que o empregador frustrasse a aplicação do terço constitucional mediante a concessão de licença remunerada de 31 ou 32 dias.
3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para assegurar o terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada. PROCESSO Nº TST-RR-175700-12.2002.5.02.0463 (05/2014)

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. CF, ARTIGO 7º, XVII. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTE A CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA POR MAIS DE TRINTA DIAS. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA POR FORÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. A concessão de licença remunerada superior a trinta dias (CLT, artigo 133, inciso II) não elide o direito à percepção do adicional à remuneração das férias, consagrado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna vigente, de, ‘pelo menos, um terço a mais do que o salário normal’, porque à época em que editado o Decreto-lei 1.535/77, que conferiu nova redação à aludida regra legal, era assegurado ao trabalhador o direito tão-somente às -férias anuais remuneradas- (CF/69, art. 165, VIII), sem a vantagem pecuniária prevista no citado artigo 7º, inciso XVII, da CF/88. …Precedentes desta SDI-1/TST e da Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-42700-67.2002.5.02.0251, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012)

Suspensão do contrato. Período concessivo permanece suspenso
De acordo com o art. 134 da CLT, as férias serão concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Já o art. 137 do mesmo diploma legal dispõe que as férias concedidas após este período deverão ser remuneradas em dobro. No entanto, no caso dos autos, houve a suspensão do contrato de trabalho para a fruição de auxílio-doença durante o período concessivo das férias relativas ao período aquisitivo de 2011/2012. Nestes termos, a jurisprudência do TST é no sentido de que diante da suspensão dos efeitos do contrato o período concessivo de férias não se completa.
….
(TST – ARR: 6015720165230041, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2021)

Contribuição assistencial patronal obrigatória se não foi exercido direito de recusa
TST entende que a decisão do STF é aplicável também à contribuição assistencial patronal
“…. II – RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, ” É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição “. No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento ” (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023).

Validade convenção coletiva não registrada no MTE
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE . PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de depósito da Convenção Coletiva junto ao Ministério do Trabalho, nos termos previsto pelo artigo 614 da CLT, não invalida o conteúdo da negociação coletiva, tratando-se de uma formalidade administrativa.
De acordo com o entendimento desta Corte, o não cumprimento de uma formalidade administrativa, neste caso, o registro do instrumento coletivo junto ao órgão competente, não pode inviabilizar a aplicação das normas coletivas celebradas entre as partes, tendo tal ato como finalidade precípua a de promover a publicidade das normas coletivos, possibilitando sua fiscalização. Deve-se, portanto, privilegiar a negociação coletiva em respeito à autonomia de vontade das partes, em detrimento do excesso de formalismo . Precedentes. (TST – RRAg: 1000854-37.2020.5.02 .0020, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2023)

Aviso prévio superior a 30 dias. Empregado não pode trabalhar mais de 30 dias
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.
A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.
Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST. (Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009