Instrução Normativa nº 116, de 28 de novembro de 2014

(revogada pela Instrução Normativa nº 122, de 2015)

Dispõe sobre a atividade de análise de processos, fixa metas e os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego no ano de 2015, em razão das metas do projeto de multas e débitos.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11, § 1º da Portaria MTE nº 546, de 11 de março de 2010, que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, resolve dispor:

Art. 1º A meta de processos analisados para o ano de 2015 está definida no Anexo I da presente Instrução Normativa, devendo-se observar a meta global e sua distribuição entre os tipos de processos.

Art. 2º Os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria MTE nº 546, de 11 de março de 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), são os descritos no Anexo II desta Instrução Normativa.
§1º Excepcionalmente e, em caso de necessidade devida, e numericamente demonstrada, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) poderá alterar o quantitativo previsto no anexo, para aumentá-lo ou reduzi-lo.
§2º A chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analista outras atribuições que colaborem para execução e alcance das demais metas dos projetos de multas e débitos, mediante Ordem de Serviço (OS) compatível com a natureza da atividade a ser exercida, caso haja redução significativa do número de processos disponíveis para análise ou outros motivos operacionais relevantes, devidamente informados.
§3º O dimensionamento do número de analistas da Coordenação-Geral de Recursos (CGR), da SIT, observará a necessidade e as particularidades da referida unidade, podendo haver, inclusive, a convocação de AFT, sob regime de Ordem de Serviço Administrativa (OSAD), para colaborar no cumprimento das metas.
§4º Os AFT convocados pela CGR/SIT para colaborar no cumprimento das metas deverão ter sua carga de trabalho na SRTE (sede e/ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego) reduzida proporcionalmente ao número de turnos de deslocamento e de análise de processos.

Art. 3º O credenciamento de AFT para atuação como analistas será feito mediante consenso entre a chefia superior e a chefia da unidade de multas e recursos, por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), conforme art. 11, inciso VI da Portaria MTE nº 546, de 11 de março de 2010, e deverá ser solicitado à CGR/SIT até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao do início da atividade.
Parágrafo único. A análise de processos será desempenhada prioritária e preferencialmente por AFT com dedicação exclusiva, sendo que o número mínimo de analistas indicado no Anexo II obrigatoriamente deverá observar esta condição.

Art. 4º A distribuição de processos deverá seguir a sequência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito decorrentes das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho em condição análoga à de escravo, conforme previsto no art. 16 da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, assim como os decorrentes da ação prevista na Portaria nº 195, de 26 de janeiro de 2012, conforme o disposto em seu art.7º, os quais serão autuados e identificados por meio de capas diferenciadas e terão prioridade de tramitação.
Parágrafo único. A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas e para sua devolução é mensal, podendo, a critério da chefia, ser dobrado.

Art. 5º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser reunidos e distribuídos por dependência para serem analisados e decididos simultaneamente.
§1º Referida reunião dos processos administrativos deve ser feita para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros, mas de forma a preservar a identidade de cada um deles.
§2º O disposto no caput aplica-se a todos os processos conexos, especialmente aos processos originários de autos lavrados por infração ao art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e às notificações de débito respectivas.
§3º Havendo solução definitiva de algum dos processos reunidos que modifique o modo de tramitação, ele seguirá sua destinação específica, devendo haver certificação de sua situação nos demais processos correlatos.

Art. 6º As análises deverão atender, no mínimo, aos seguintes critérios técnicos:
I – A análise da regularidade formal do processo, tal como a dos requisitos do art. 9º da Portaria MTb nº 148, de 25 de janeiro de 1996, deve preceder a análise do mérito, ambas na mesma manifestação, sem prejuízo de eventual diligência para saneamento, quando for o caso.
II – As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer;
III – Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;
IV – Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;
V – Elaboração, quando for o caso, de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade devidamente fundamentada, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;
VI – Apresentação de conclusão onde conste proposta clara e conclusiva a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados;
VII – Observância às orientações técnicas da SIT, assim entendidos os Atos Declaratórios, as Notas Técnicas, as Instruções Normativas, as Portarias e outros atos de natureza técnica de competência do Órgão.
Parágrafo único. Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, não se admitindo suscitar ou fomentar, direta ou indiretamente, querelas de ordem pessoal, seja com outros servidores ou com os interessados, assim entendidas aquelas desrespeitosas, provocativas, ou desvinculadas do contexto técnico do processo, nem o uso de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverão ser riscadas por ordem da Autoridade Regional.

Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, em número e natureza, para os analistas credenciados.
§1º Nos termos do art. 14 da Portaria MTE nº 206, de 31 de agosto de 2011, será lançada OSAD para a atividade externa de análise de processos, somente para autos de infração com defesa, notificações de débito e seus autos correlatos, em número mínimo de 3 (três) processos por turno.
§2º Para o lançamento no Relatório de Atividade (RA) do número de processos analisados, o AFT analista deverá computar unicamente os processos com defesa, notificações de débito e seus correlatos.
§3º Caso o analista não atinja o número mínimo de processos analisados por turno, deverá haver justificativa escrita para a chefia de sua unidade de multas e recursos que deverá manifestar se houve sua concordância.
§4º A análise de processos de auto de infração sem defesa será realizada por meio de OSAD de atividade interna com controle de frequência.
§ 5º Os processos de auto de infração e de NDFC sem defesa poderão ser submetidos à análise sumária dos seus requisitos de validade, impressa em documento padronizado, que conterá também o texto da decisão e da respectiva notificação.

Art. 8º Caso se verifique a existência de recolhimentos anteriores à lavratura da Notificação, que não tenham sido considerados pelo AFT notificante, o AFT analista deverá lavrar o Termo de Alteração de Débito ou propor a lavratura de Termo de Retificação pelo Notificante, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 103, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 226, de 21 de novembro de 2013, Seção 1, pág. 79.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO I

META DE PROCESSOS ANALISADOS PARA 2015

 

UF NDFC AUTO
AC 246 2696
AL 464 4596
AM 410 7049
AP 268 3697
BA 1769 38325
CE 662 14649
DF 1120 7059
ES 593 7416
GO 891 19897
MA 1092 5520
MG 6764 70980
MS 609 10086
MT 639 11914
PA 1203 10911
PB 301 4586
PE 679 19815
PI 337 4935
PR 3332 24541
RJ 3481 52181
RN 1234 5288
RO 189 6379
RR 73 2151
RS 2339 33096
SC 1308 15303
SE 604 7031
SP 5790 73449
TO 451 4161
CGR 2949 33917

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

NÚMEROS MÍNIMO E MÁXIMO DE ANALISTAS PARA 2015

 

UF Mínimo (150) Máximo (120)
AC 2 2
AL 3 4
AM 5 6
AP 2 3
BA 24 30
CE 9 12
DF 5 6
ES 5 6
GO 13 16
MA 4 5
MG 47 59
MS 6 8
MT 8 10
PA 7 9
PB 3 4
PE 12 16
PI 3 4
PR 17 21
RJ 34 42
RN 4 5
RO 4 5
RR 1 2
RS 21 27
SC 10 13
SE 5 6
SP 48 60
TO 3 4
CGR 22 28