Instrução Normativa DPF nº 78 de 10 de fevereiro de 2014
(DOU 05/03/2014)

Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 25 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012,
Considerando o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, no art. 16, inciso V, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e art. 155, inciso V e §§ 1º e 2º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012;
Considerando o disposto no artigo 11-A da Lei nº 10.826/2003, que prevê a necessidade de disciplinar a forma e as condições para o credenciamento pela Polícia Federal de profissionais responsáveis pela comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; e
Considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo,
Resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer procedimentos para o credenciamento e fiscalização da aplicação e correção dos exames realizados por psicólogos, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme previsão da Lei nº 10.826/2003, e para exercer a profissão de vigilante.

Capítulo I – Da Aptidão Psicológica para O Manuseio de Arma De Fogo e para O Exercício da Profissão de Vigilante

Art. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1º A comprovação da aptidão psicológica será exigida nos procedimentos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência, porte de arma de fogo, credenciamento de armeiros e instrutores de armamento e tiro.
§ 2º A avaliação para a aptidão psicológica deverá ter sido realizada em período não superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.
§ 3º O laudo de que trata o caput deverá considerar o interessado como APTO ou INAPTO para o manuseio de arma de fogo, sem mencionar os nomes dos instrumentos psicológicos utilizados e as características de personalidade aferidas.
§ 4º Quando o interessado for considerado INAPTO, o psicólogo credenciado deverá remeter cópia do laudo psicológico em envelope lacrado para a unidade da Polícia Federal com atribuição na circunscrição.
§ 5º Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo teste em período não inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º Para o exercício da profissão de vigilante, o interessado deverá ser considerado APTO em exame de aptidão psicológica aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

Art. 4º Os psicólogos observarão as características de personalidade definidas para o usuário de arma de fogo e para o vigilante, conforme os Anexos V e VI.

Art. 5º A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e dos vigilantes deverá contar com, no mínimo:
I – 01 teste projetivo;
II – 01 teste expressivo;
III – 01 teste de memória;
IV – 01 teste de atenção difusa e concentrada; e
V – 01 entrevista semi-estruturada.
§ 1º Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, sendo sua comercialização e uso restritos a psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 002/2003.
§ 2º Os instrumentos de avaliação psicológica deverão ser aplicados e corrigidos de acordo com as normas técnicas previstas nos respectivos manuais.
§ 3º Os instrumentos de avaliação psicológica poderão ser aplicados de forma individual ou coletiva, podendo cada psicólogo aplicar, no máximo, 10 (dez) testes individuais por dia e atender, no máximo, 2 (dois) turnos de 15 (quinze) pessoas por dia.
§ 4º A entrevista semi-estruturada não será aplicada aos integrantes das instituições referidas no artigo 36 do Decreto 5.123/2004.

Art. 6º Para realização do exame de aptidão, o psicológico credenciado não poderá cobrar valor que exceda o valor médio dos honorários profissionais cobrados para realização de avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo constante da tabela do Conselho Federal de Psicologia, conforme §1º do art. 11-A da Lei nº 10.826/2003.

Capítulo II – Do Local de Realização do Exame de Aptidão Psicológica

Art. 7º O ambiente para a aplicação dos testes de aptidão psicológica atenderá aos normativos em vigor do Conselho Federal de Psicologia, e deverá possuir, no mínimo, sala de espera, sala de aplicação de testes e banheiro.
§ 1º A sala de aplicação de testes deverá possuir as seguintes condições, as quais são fundamentais para minimizar ou evitar interferência no desempenho do candidato:
I – ambiente iluminado, por luz natural ou artificial, preferencialmente sem incidência de sombras e/ou ofuscação;
II – ambiente com sistema de ventilação natural ou artificial;
III – temperatura confortável em relação ao clima local;
IV – ambiente higienizado em conformidade com as orientações do órgão de vigilância sanitária local; e
V – salas de teste com baixo nível de ruídos, para evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
§ 2º Para cada interessado, o mobiliário da sala de testes deve ser composto por uma mesa com no mínimo 2500 cm² (dois mil e quinhentos centímetros quadrados), feita de material liso, e uma cadeira com encosto, que não seja acoplada à mesa.
§ 3º O ambiente físico de uma sala de testes deve ter, no mínimo, 4m² (quatro metros quadrados), se o atendimento for individual, e 2m² (dois metros quadrados) por candidato, se o atendimento for coletivo.

Art. 8º Os psicólogos credenciados somente poderão realizar testes de aptidão psicológica para os fins previstos nesta Instrução Normativa em locais previamente autorizados pela Polícia Federal.
§ 1º O local de aplicação dos testes de aptidão psicológica será vistoriado e terá o funcionamento autorizado por ocasião do procedimento de credenciamento, sendo que a avaliação desse local será realizada mediante registro de fotos do ambiente e do mobiliário ou por meio de visitas ao local, a critério do Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ da circunscrição.
§ 2º Excepcionalmente, caso haja a necessidade de realizar atendimento em local diverso do indicado por ocasião do credenciamento, o psicólogo solicitará autorização específica à DELEAQ, devendo o requerimento ser instruído com fotos do ambiente e do mobiliário.

Capítulo III – Do Credenciamento do Psicólogo

Art. 9º O interessado em exercer a atividade de psicólogo, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverá solicitar o seu credenciamento em uma unidade da Polícia Federal, mediante preenchimento de formulário próprio – Anexo I e apresentação dos seguintes documentos e requisitos:
I – foto 3×4 recente;
II – original e cópia, ou cópia autenticada de documento de identidade e do CPF;
III – comprovante de inscrição ativa e regular no Conselho Regional de Psicologia e certidão negativa de infrações éticas do respectivo Conselho;
IV – documentos que comprovem que dispõe de ambiente e mobiliário adequado para a aplicação dos testes (planta baixa ou croquis e fotografias);
V – original e cópia, ou cópia autenticada dos documentos que autorizam o funcionamento do local onde serão aplicados os testes (alvará de localização e funcionamento e alvará da vigilância sanitária);
VI – comprovante de que possui pelo menos dois anos de efetivo exercício na profissão de psicólogo;
VII – certificado que ateste sua aptidão para a aplicação dos instrumentos psicológicos previstos nos incisos I e II do art. 5º desta IN; e
VIII – comprovação de idoneidade, com a apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Para fins de aferição da idoneidade, não constituem obstáculo ao credenciamento o indiciamento em inquérito ou a instauração de processo criminal por crimes culposos; a condenação criminal, quando obtida a reabilitação criminal fixada em sentença; a condenação criminal, quando decorrido período de tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena; e a instauração de termo circunstanciado, a ocorrência de transação penal ou suspensão condicional do processo.

Art. 10. O credenciamento como psicólogo é pessoal e intransferível, e terá validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, preenchidos os requisitos do art. 9º desta IN.

Capítulo IV – Do Descredenciamento do Psicólogo

Art. 11. O psicólogo poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:
I – por solicitação própria e escrita à Polícia Federal, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II – atuação em local não autorizado pela Polícia Federal;
III – redução dos testes não prevista pelos manuais;
IV – utilização de cópias reprográficas de testes psicológicos ou originais com baixa qualidade de impressão e instruções diferentes das estabelecidas na respectiva normatização;
V – utilização de testes psicológicos não homologados pelo Conselho Federal de Psicologia;
VI – infringência das normas previstas no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VII – aplicação das avaliações psicológicas em desacordo com o previsto nos respectivos manuais;
VIII – utilização do emblema da Polícia Federal em documentos, anúncios, placas ou quaisquer outros meios de divulgação, sem a autorização do Diretor-Geral da Polícia Federal, nos termos do Decreto nº 98.380/1989;
IX – prática de infração vedada, prevista nesta IN; e
X – ausência de idoneidade, por estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
§ 1º Com exceção do inciso I, o descredenciamento se dará por meio de procedimento administrativo no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
§ 2º O procedimento de descredenciamento de psicólogo poderá ser iniciado de ofício, no caso em que a autoridade policial responsável pelo serviço de armas tomar ciência de infração às disposições desta IN.
§ 3º O psicólogo credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso durante a instrução do processo a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º O psicólogo descredenciado poderá requerer novo credenciamento, atendidos os requisitos e procedimentos constantes desta IN, decorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano do descredenciamento.

Art. 12. O psicólogo deverá manter arquivo ou banco de dados em seu local de trabalho, no qual conste lista com os nomes dos interessados submetidos à avaliação psicológica, os instrumentos psicológicos utilizados e laudos emitidos, pelo período mínimo exigido pelo Conselho Federal de Psicologia.

Capítulo V – Do Procedimento Administrativo

Art. 13. Os requerimentos para obtenção do credenciamento de psicólogo serão submetidos ao seguinte processamento pela DELEAQ:
I – autuação, cadastro no sistema de controle de procedimentos e verificação da regularidade dos documentos apresentados pelo requerente;
II – elaboração de informação circunstanciada contendo a verificação nos bancos de dados corporativos quanto à pessoa do interessado; e
III – encaminhamento ao chefe da DELEAQ para decisão, devendo ser consignado de forma fundamentada os motivos da aptidão ou inaptidão, decidindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 1º Após a decisão sobre o credenciamento decorrente do inciso III, o Chefe da DELEAQ tomará as seguintes providências:
I – em caso de deferimento, expedirá a portaria e certificado de credenciamento, conforme formulários específicos – Anexos III e IV, além de comunicação à Divisão Nacional de Armas – DARM para divulgação no site da Polícia Federal; e
II – em caso de indeferimento, cientificará o interessado para eventual interposição de recurso.

Art. 14. As notificações e comunicações mencionadas nesta IN dirigidas aos interessados poderão ser realizadas por quaisquer meios válidos que assegurem a ciência do ato, lavrando-se nos autos a certidão respectiva.

Art. 15. Compete ao Chefe da DELEAQ, no âmbito da área de atuação de cada Superintendência:
I – decidir sobre o credenciamento de psicólogos; e
II – decidir sobre o descredenciamento em procedimento eventualmente instaurado em desfavor do credenciado.

Art. 16. Compete ao Superintendente Regional da Polícia Federal o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão do Chefe da DELEAQ.

Art. 17. O interessado, ou seu procurador legalmente constituído, poderá recorrer da decisão administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, para impugnar nulidades, ilegalidade e/ou mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade policial que proferiu a decisão, a qual poderá exercer juízo de retratação ao seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, se acaso não reconsiderá-la, encaminhar o recurso para análise e julgamento à autoridade superior competente.
§ 2º O recurso deverá ser juntado aos autos do procedimento principal para remessa à autoridade superior.
§ 3º O recurso administrativo tramitará, no máximo, até o Superintendente Regional.
§ 4º O prazo para interposição de recurso administrativo contar-se-á da ciência da decisão, certificando-se nos autos o contato realizado com o interessado.

Art. 18. Aplicam-se a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Capítulo VI – Da Fiscalização

Art. 19. A fiscalização da aplicação e correção, bem como do local de realização dos exames de aptidão psicológica, poderá ser feita em caráter extraordinário, sem aviso prévio, pela Polícia Federal.
§ 1º Eventuais irregularidades detectadas ensejarão a instauração de procedimento de descredenciamento do psicólogo pelo chefe da DELEAQ.
§ 2º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas à aplicação e correção dos exames de aptidão psicológica será realizada por servidor da Polícia Federal, acompanhado de psicólogo da Polícia Federal ou de outro órgão público.
§ 3º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas ao local de realização dos exames de aptidão psicológica deverá ser realizada por servidor da Polícia Federal.
§ 4º Os usuários dos serviços dos psicólogos credenciados podem denunciar à Polícia Federal qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços de exame de aptidão psicológica.

Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 20. Ficam instituídos, no âmbito da Polícia Federal, os seguintes formulários e documentos:
I – Anexo I – REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO;
II – Anexo II – LAUDO PSICOLÓGICO;
III – Anexo III – CERTIFICADO;
IV – Anexo IV – PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO;
V – Anexo V – EXTRATO DOS INDICADORES PSICOLÓGICOS DO PORTADOR DE ARMA DE FOGO; e
VI – Anexo VI – EXTRATO DO PERFIL PROFISSIOGRÁ- FICO DO VIGILANTE.

Art. 21. Os credenciamentos já realizados permanecerão válidos, mantidas as datas de validade originárias.

Art. 22. Até seis meses após a data da publicação desta Instrução Normativa, também serão aceitos, para o exercício da profissão de vigilante, laudos psicológicos expedidos por psicólogos não credenciados pela Polícia Federal, desde que regularmente inscritos no Conselho de Psicologia.

Art. 23. Compete à Diretoria Executiva – DIREX/DPF a elaboração de expedientes que esclareçam eventuais questões quanto à execução desta Instrução Normativa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Instrução Normativa nº 70/2013-DG/DPF.

LEANDRO DAIELLO COIMBRA